TJSP - 1500673-83.2025.8.26.0537
1ª instância - 03 Criminal de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500673-83.2025.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - RAFAEL DAS DÔRES SILVA -
Vistos.
RAFAEL DAS DÔRES SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 16 de março de 2025, por volta das 11h20, na Estrada do Rio Acima, nesta Cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 34 trouxinhas de maconha, 59 trouxinhas de cocaína e 24 porções de crack, além de um rádio comunicador e R$ 46,75 em espécie.
A denúncia foi recebida.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação de atenuantes e da causa de diminuição de pena. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e, de forma definitiva, pelo laudo químico-toxicológico juntado aos autos, que atestou a natureza proscrita das substâncias apreendidas.
A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado.
Com efeito, os policiais militares Anderson de Melo Bezerra e Luiz Roberto Costa Junior, ouvidos em Juízo sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos firmes, coesos e harmônicos.
Ambos narraram que estavam em patrulhamento de rotina por local conhecido pela prática de tráfico, quando avistaram o réu em atitude suspeita, carregando uma mochila e com um volume na cintura.
Detalharam que, ao iniciarem a aproximação para a abordagem, o réu dispensou a mochila e empreendeu fuga, sendo capturado após perseguição.
Na mochila dispensada, foram encontradas as expressivas quantidades e variedades de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados para a venda, além de um rádio comunicador e dinheiro em notas trocadas.
Ambos os agentes confirmaram que, ao ser indagado no local.
O réu confessou a propriedade das drogas.
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, embora admita que transportava a mochila ciente de que continha drogas, busca eximir-se da responsabilidade da traficância, atribuindo a propriedade dos entorpecentes a um terceiro não identificado, que lhe teria oferecido dinheiro para fazer o transporte.
Tal narrativa, contudo, mostra-se isolada e inverossímil, caracterizando-se como mera tentativa de atenuar sua conduta.
A posse de grande quantidade de drogas de naturezas diversas, aliada à apreensão de um rádio comunicador - instrumento notoriamente utilizado para a comunicação entre traficantes - e de dinheiro trocado, são circunstâncias que, somadas à tentativa de fuga, formam um conjunto probatório robusto e coeso, que não deixa dúvidas acerca do seu dolo voltado à mercancia ilícita.
Diante do exposto, a condenação do réu é a medida de rigor.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidões criminais acostadas aos autos, que apontam para condenações anteriores transitadas em julgado, mas que não configuram reincidência.
Tal circunstância judicial negativa justifica a exasperação da pena-base.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu apresentou confissão qualificada, buscando afastar o dolo do tráfico e atribuir a responsabilidade principal a terceiro.
Por outro lado, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme condenações com trânsito em julgado indicadas nos autos.
Diante disso, agravo a pena, fixando-a em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 790 (setecentos e noventa) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas e impede a concessão do benefício.
Torno, assim, a pena definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 790 (setecentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, e em razão da reincidência do réu.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAFAEL DAS DÔRES SILVA à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa cada qual no valor mínimo unitário legal como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Mantenho a prisão preventiva do réu, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, LVII, da Constituição da República), providencie a serventia o necessário para o início do cumprimento de sua pena e expeça-se certidão de honorários.
Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE (OAB 191156/SP) -
02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:21
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
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02/09/2025 12:19
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
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01/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:12
Evoluída a classe de 279 para 300
-
27/08/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 02:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
21/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 04:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:24
Evoluída a classe de 279 para 300
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19/03/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Mandado
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 12:49
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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17/03/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 10:36
Mudança de Magistrado
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17/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Publicação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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