TJSP - 1027312-49.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027312-49.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - DM Hamburguerias Ltda - - Diego Santos Costa - The BBurguer Franchising Ltda e outro -
Vistos.
Fls. 629/632: Tratam-se deEmbargos de Declaraçãopromovidos porDIEGO SANTOS COSTA e OUTROS.
Quanto aos honorários advocatícios, o embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela decisão -qual seja,afórmula de fixação dos honorários sucumbenciais-, esforço que deferia ser despendido em recurso apropriado.
Já em relação ao erro material do dispositivo da sentença, de fato, houve a procedência integral dos pedidos inaugurais, merecendo a sentença o devido reparo.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, acolhendo-os para dar nova redação ao primeiro parágrafo do dispositivo da sentença: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para: i) RESCINDIR o contrato de franquia por culpa exclusiva dos requeridos; ii) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao ressarcimento do valor pago pela franquia, investimentos iniciais, taxa de marketing, e outras despesas, no valor de R$ 253.936,61 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) (não impugnado especificamente), que deverá ser corrigido segundo a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data de efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, estes a contar da data da prolação desta sentença (data da rescisão contratual), estes últimos obedecido o limite da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do C.C.; iii) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus no pagamento da multa contratual, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por contrato, que deverá ser corrigido segundo a Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data da prolação desta sentença (data da rescisão contratual), obedecendo os juros de mora o limite da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do C.C.; ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do N.C.P.C.
P.
R.
I.
Fls. 633/639: Tratam-se deEmbargos de Declaraçãopromovidos porTHE BURGUER FRANCHISING LTDA. e OUTRO.
Quanto a questão da marca, o embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem enfrentadas em sede de embargos, atendo-se a discutir a apreciação feita pela decisão -qual seja,aapreciação sobre a marca, e a influência desta apreciação, para a relação das partes, tendo em vista às provas dos autos-, esforço que deferia ser despendido em recurso apropriado.
Já em relação a obrigação de devolver os equipamentos adquiridos nas notas fiscais que a autora postulou o ressarcimento, de fato, para que não haja enriquecimento ilícito, lapidar é a entrega destes equipamentos à ré, já que, nestes autos, indenizados pela requerida.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos apresentados, por serem tempestivos, acolhendo-os para determinar que os autores entreguem os equipamentos referidos nas notas fiscais dos autos, quando deverá indicar o local para a sua retirada, em 10 (dez) dias contados da ciência do depósito judicial do pagamento da condenação sobre este particular, quando a parte ré deverá providenciar a sua retirada em 30 (trinta) dias, sob pena de, após, poderem os autores dar a destinação que quiser aos referidos equipamentos.
P.
R.
I.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO (OAB 94291RS/), RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO (OAB 94291RS/), CAETANO SANTIAGO FERNANDES DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (OAB 56371/SC), CAETANO SANTIAGO FERNANDES DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (OAB 56371/SC) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/11/2024 08:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:29:46, 3ª Vara Cível.
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17/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 04:00:00, 3ª Vara Cível.
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13/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 03:46
Suspensão do Prazo
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09/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2023 14:36
Expedição de Carta.
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19/06/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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