TJSP - 1007706-78.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007706-78.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wallas Alexandre Miguel - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. Às fls 49 foi determinada a juntada dos extratos de suas contas.
Contudo, às fls 52/54 o autora somente juntou tela que demonstra que é isento de Imposto de Renda.
Com efeito, a jurisprudência se firmou no sentido de que a comprovação de isenção é documento insuficiente para demonstrar a hipossuficiência.
Ademais, não tendo a parte demandante cumprido a determinação judicial, a benesse deverá ser indeferida.
Nesse sentido: "Agravo Interno.
Decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da deserção.
Inconformismo do apelante.
Descabimento .
Comprovação de isenção de declaração de Imposto de Renda é insuficiente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Ausência de juntada por parte do apelante dos demais documentos determinados pelo juízo, como extratos bancários, despesas mensais ou outros que, juntamente com a declaração de isenção do Imposto de Renda, fossem hábeis a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento.
Justiça gratuita indeferida.
Preparo não recolhido no prazo legal e não interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a benesse .
Preclusão temporal.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão monocrática mantida .
Recurso desprovido." (TJ-SP 1009432-22.2020.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) Dessa forma, indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Recolha a taxa judiciária e as custas de citação.
Prazo: 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB 535218/SP) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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