TJSP - 1030131-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030131-50.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Santos de Jesus - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Balts Transfer Games Participacoes - - Alberth Cesar Janjon - - Iugu Instituição de Pagamento S/A - A decisão de fls. 386/387, do item 3 em diante, é açodada porque concede prazo a especificação de provas sem nem ao menos afrontar as matérias preliminares apontadas na resposta de fls. 97/119.
Sabe-se que alegitimidadedos envolvidos na lide tem que estar vinculada à titularidade da relação material, razão pela qual observa Fredie Didier Jr.: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar".
No caso em tela, a responsabilidade da empresa que agencia viagens pela internet decorre de sua atividade comercial, sob autorização das companhias aéreas, da venda de pacotes de turismo que incluem passagens, traslados, hospedagens, dentre outros serviços aos consumidores contratantes, por meio da qual faz o intermédio entre o consumidor final e a empresa aérea responsável pelo transporte, participando do lucro da venda dos bilhetes, circunstância que lhe impõe a responsabilidade pela falha do serviço intermediado.
Vale ressaltar que oCódigo de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços pelos danos causados ao consumidor.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA ATRAVÉS DO SITE DA REQUERIDADECOLAR.COM -CANCELAMENTO DA PASSAGEM SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES CDC DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A responsabilidade da empresa de turismo pelos danos advindos da falha na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, nos termos dos artigos7ºe14doCódigo de Defesa do Consumidor, exceto se provar excludentes de ilicitude, o que não ocorreu.
Comprovado que as passagens aéreas originalmente compradas foram canceladas sem aviso prévio ao consumidor, causando-lhe diversos transtornos, inclusive o pagamento imprevisto de outras passagens, impõe-se o dever de reparação, pois tal fato é suficiente para gerar sentimento de frustração, desespero, angústia e insatisfação, não se equiparando ao mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto"; "APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PERDA DE CONEXÃO AÉREA CAUSADA POR PROBLEMAS CLIMÁTICOS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDADECOLAR.COM PRELIMINAR AFASTADA ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO PRESTADA DE FORMA DEFICIENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADO QUANTUM RAZOÁVEL RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A responsabilidade da empresa que agencia viagens pela internet decorre de sua atividade de comércio de passagens com autorização das companhias aéreas aos consumidores contratantes, mormente de sua participação do lucro da venda dos bilhetes.
Os contratos de transporte aéreo submetem-se aoCódigo de Defesa do Consumidor, assim, embora a situação tenha decorrido de força maior, a assistência terrestre deficiente configura má prestação do serviço oferecido, que deve ser reparado, uma vez que se afasta do mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.
Conjugando-se a jurisprudência e as circunstâncias do caso, isto é, a condição financeira das partes e os diversos transtornos causados à passageira, afigura-se prudente e razoável a quantia fixada em primeira instância"; E ainda: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544DOCPC)-AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.1. 'Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art.14doCódigo de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote' (REsp nº 888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011). 2.
O Tribunal de origem concluiu tratar-se de má prestação de um serviço ao falhar no seu dever de informar, e sendo a agência de turismo uma prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de informações suficientes e claras no contrato demandaria o reexame das provas e a interpretação do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido".
Portanto, é certo que a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte no ocorrido.
Inicialmente, para saber se houve ou não a regularidade da contração, , determino a realização de perícia grafotécnica, a encargo da autora, nos termos do art. 429, inciso I, do CPC, a fim de perquirir se há ou não relação jurídica entre as partes (este o quesito do juízo).
Para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
CAMILA PERES MENDES que deverá ser intimado(a), via e-mail, para dizer se aceita o encargo, pelos valores da Tabela do Fundo da Assistência Judiciária (Deliberação CSDP - 92, de 29-8-2008).
Deixo de determinar ao(à) Expert o cumprimento do artigo 465, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por já existir em Cartório o seu currículo e contatos profissionais.
As Partes poderão, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição à nomeação do(a) Perito(a), nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância do(a) Perito(a) e das Partes, oficie-se o Fundo da Assistência Judiciária solicitando a reserva do valor dos honorários, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com a resposta, e decorrido o prazo constante no item 4 acima, intime-se o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos.
Intime-se. - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 494719/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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