TJSP - 1086975-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Mandado
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28/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086975-72.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - M.
M.
Neves Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos. 1-) Autos em ordem. 2-) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a concessão da tutela de urgência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora busca o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação, impugnando o valor venal de referência arbitrado pela municipalidade.
A análise do pedido liminar demanda verificação da presença dos requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP), que fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
O entendimento foi recentemente reiterado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica da íntegra do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ITBI.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Soft House Imóveis e Administração Ltda contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, visando o recolhimento do ITBI com base no valor da transação de imóveis, em vez do valor de referência arbitrado pelo município de São Paulo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos ensejadores para concessão da medida liminar em mandado de segurança, conforme disposição contida no art. 300 do CTN. 2.
A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte ou o valor venal de referência estabelecido pelo município.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no tema 1113, estabeleceu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Dá-se provimento ao recurso, concedendo a liminar para que o ITBI seja calculado com base no valor da transação declarado pelo contribuinte.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido condizente com o valor de mercado. 2.
O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do tributo com base em valor de referência unilateral.
Legislação e jurisprudência citadas: CTN, art. 148; CPC, art. 300.
STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137755-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) O periculum in mora, por sua vez, é evidente, uma vez que a exigência do ITBI com base no valor venal de referência arbitrado unilateralmente pela municipalidade impõe à impetrante ônus financeiro significativamente superior ao devido, além de impedir o regular registro da operação realizada.
O raciocínio acima é perfeitamente aplicável, também, aos casos de arrematação, como já pacificou o Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de mandado de segurança, proveniente do Município de São Paulo, em que se questiona a exigência do recolhimento do ITBI para fins de integralização do capital social com base no "valor venal de referência". 2.
A impetrante pleiteia o reconhecimento da transação com base no valor declarado, suspendendo a inexigibilidade do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal de referência. 3.
A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para aplicar o valor venal para lançamento de IPTU.
II.
Questão em Discussão 1.
A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de referência fixado pelo Município ou o valor da transação declarado pelo contribuinte.
III.
Razões de Decidir 1.
A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema nº 1.113, estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à base de cálculo do IPTU. 2.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo próprio, conforme art. 148 do CTN.
IV.
Dispositivo e Tese 1.
Remessa necessária provida. 2.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo comprovação em processo administrativo de que não reflete o valor de mercado.
Legislação Citada: CTN, art. 148.
Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.113, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, j. 24/02/2022, DJE: 03/03/2022.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.481.099/RN, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 24/03/2015. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1062308-56.2024.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI com base no valor venal de referência quanto ao imóvel descrito na inicial, autorizando seu recolhimento, inclusive para fins dos emolumentos cartorários, com base no valor da transação declarada pelo contribuinte, sem a incidência de multas ou juros de mora.
A presente decisão servirá como ofício, devendo a impetrante apresentá-la diretamente ao órgão competente para cumprimento, com posterior comprovação nos autos. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE BARCELOS ERCOLI (OAB 256951/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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