TJSP - 1005429-72.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005429-72.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altamiro Alves Evangelista - Banco Santander (Brasil) S.A. - Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos indicados na inicial (nºs 0067358131, 0067358588 e 0067359071); b) DETERMINAR a imediata cessação das cobranças/descontos a eles relacionados; e c) CONDENAR o requerido a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário do requerente, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo ser atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Da restituição dos valores deverão ser deduzidas as quantias recebidas pela parte requerente por ocasião dos contratos aqui declarados inexigíveis, atualizadas desde a disponibilização; caso os valores disponibilizados excedam o montante da condenação, deverá a parte requerente promover o depósito do excesso nos autos, situações a serem comprovadas e/ou apuradas em cumprimento de sentença.
Sucumbente em maior parte, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo, bem ainda em honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação constante do item c acima (art. 85, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615).
PI. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
03/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005429-72.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altamiro Alves Evangelista - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Considerando que a parte autora é portadora de deficiência visual (fl. 32), colha-se o parecer do(a) ilustre representante do Ministério Público acerca de todo o processado.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025 - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:06
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:56
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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