TJSP - 1089388-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089388-51.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Welington Luiz dos Santos - Claro S/A - - Serasa S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Serasa S.A.
Na forma do art. 487, inciso I, do mesmo código, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item 'Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VICTOR CURY FERNANDES COSTA (OAB 490694/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
25/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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