TJSP - 1501158-60.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501158-60.2025.8.26.0189 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Fábio Pachoalinoto - - Marlon César Tonelotte - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO -
Vistos.
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos.
Inclusive, assentou o e.
STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese.
Considerando as proposições apontadas, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão embargada de fls. 847/848 nos seguintes termos: "1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Fábio Paschoalinoto e Mauro César Tonelotte, na qual se narram, em síntese, irregularidades na condução de procedimentos administrativos e contratuais que teriam ocasionado prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, consoante tipificação apresentada na petição inicial. 2.
O requerido apresentou defesa e, na sequência, opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade na decisão de fls. 847/848, notadamente quanto à análise dos fatos narrados na inicial e à correlação jurídica com a capitulação indicada pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido. 3.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhida, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem, contudo, alterar-lhe a conclusão.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente a matéria posta em juízo.
Todavia, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como ao princípio da motivação das decisões judiciais, impõe-se integrar o 'decisum', adequando-o aos fatos narrados na petição inicial do Ministério Público, em estrita observância ao art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Assim, importa destacar que: (i) O Ministério Público apura irregularidades em procedimentos administrativos e contratuais no âmbito da Administração Pública local.
As condutas atribuídas aos requeridos indicam, em tese,: (ii) Violação de princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência); (iii) Atos de gestão pública contrários ao interesse coletivo, que podem ter ocasionado, em tese, prejuízos ao erário público; (iii) Possível responsabilidade direta dos requeridos na condução dos atos administrativos e contratuais questionados.
Nesse passo, as condutas narradas pelo Ministério Público, consistente na prática, em tese, de irregularidades em procedimentos administrativos e contratuais, se amolda, em tese, à figura do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública).
Com efeito, o enquadramento jurídico atribuído pela Justiça Pública deve ser respeitado, sendo vedada a modificação da capitulação legal pelo juízo nesta fase processual, conforme expressa disposição legal. 4.
O exame aprofundado das provas e da responsabilidade individual dos requeridos será realizado na instrução, objeto da formação do contraditório.
Destarte, não procede a alegação de omissão suscitada pelos embargantes, mas impõe-se o esclarecimento de que a decisão se pauta integralmente nos termos da inicial, sem extrapolar os limites da imputação ministerial. 5.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, salvo para prestar os presentes esclarecimentos e integrar a decisão anteriormente proferida.
Ratifico que o enquadramento jurídico dos fatos deve observar a capitulação atribuída pelo Ministério Público na inicial, em especial no que tange ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, necessária a dilação probatória para convencimento da conduta narrada na inicial.
No mais, mantenho, a Decisão de fls. 847/848, em todos os seus termos, com exclusão daqueles constantes do disposto nos embargos de declaração postos à fls. 859/860.
Intimem-se".
Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (art. 178, do CPC).
Intime-se.Fernandopolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/SP), MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO (OAB 508453/SP), MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO (OAB 508453/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501158-60.2025.8.26.0189 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Fábio Pachoalinoto - - Marlon César Tonelotte - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO -
Vistos.
Fls. 859/860: Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO (OAB 508453/SP), MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO (OAB 508453/SP), GRAZIELA CALEGARI DE SOUZA (OAB 243646/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:49
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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