TJSP - 1002095-85.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002095-85.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joito Rodrigues dos Santos - - Debora Sheila Araujo Chaves -
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Joito Rodrigues dos Santos e Débora Sheila Araújo Chaves em face de Banco do Brasil S.A., alegando que foram vítimas de fraude que culminou na contratação indevida de empréstimo, no valor de R$ 71.774,98, parcelado em 120 vezes, em nome da autora.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e exige, para sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, há indícios suficientes de que a requerente foi vítima de fraude.
Foram anexados prints de conversas e o registro de boletim de ocorrência.
Ademais, a relação consumerista é evidente, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que é responsabilidade das plataformas de e-commerce e instituições financeiras garantir a segurança das transações realizadas em seus sistemas, sobretudo quando o consumidor é induzido a erro por terceiros, conforme se verifica: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias realizadas por meio de seus sistemas eletrônicos, salvo culpa exclusiva do consumidor (STJ, REsp 1.586.911/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/05/2016).
O perigo de dano está presente na hipótese, considerando que a manutenção da cobrança pode acarretar prejuízos financeiros irreparáveis à autora, incluindo a restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo de R$ 71.774,98, até decisão definitiva sobre o mérito, bem como determinar que o réu exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao réu para cumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação.
Intime-se. - ADV: SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP) -
04/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 12:03
Realizado Cálculo de Tributos
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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