TJSP - 1503931-63.2025.8.26.0388
1ª instância - 02 Criminal de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:53
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503931-63.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS DE JESUS TEÓFILO -
VISTOS. 1 - Verifico que a denúncia atende a todos os requisitos legais, descreve as condutas praticadas com clareza e as imputações estão em consonância com as provas colhidas no inquérito policial, de modo que não é o caso de reconsideração quanto ao recebimento da denúncia ou a rejeição da denúncia. 2 - A resposta escrita da defesa (fls. 124/141) não trouxe argumentos aptos a infirmar o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Assim, mantenho o recebimento de fls. 119. 3 - Quanto às alegações defensivas relativas ao afastamento da qualificadora da escalada, ao reconhecimento do furto privilegiado e à aplicação do princípio da insignificância, registro que tais matérias confundem-se com o mérito da causa e dependem de dilação probatória, razão pela qual deverão ser aprecidas no momento processual oportuno, após a instrução criminal. 4 - Diante do requerido as fls. 136, item 2.7.4, determino a instauração de INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA em face do acusado MARCOS DE JESUS TEÓFILO, baixando, em apartado, a competente portaria, que será acompanhada de cópia deste despacho.
O defensor do acusado atuará como curador do réu.
Nos termos do Comunicado CG nº 342/2022, estabeleço como quesitos do juízo: A) Inimputabilidade.
Em razão de dependência química ou sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? B) Reconhecida a inimputabilidade, qual o tratamento médico adequado? Na hipótese de internação, qual o prazo mínimo recomendado? C) Semi-imputabilidade.
Em razão de dependência química ou sob efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, privado(a) da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? D) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? Autue-se o incidente por dependência aos presentes autos, apense-se e traslade-se cópia desta decisão, que servirá como portaria.
No incidente instaurado, intimem-se sucessivamente as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem eventuais quesitos complementares.
Após apresentação dos quesitos, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC) requisitando a realização de perícia (modelo ofício 504809).
Observe-se que o envio deverá ser feito pelo portal eletrônico.
Recebida a informação da data e local da realização da perícia, intime-se o acusado para comparecimento, dando-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. 5 - Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, manifestando-se contrariamente o Ministério Público, verifico que não ocorreu nenhuma modificação do status quo existente à época da decretação da prisão do acusado.
O acusado foi preso em flagrante no dia 13/08/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), tendo sido a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
Após essa data, as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar não se alteraram.
Conforme já consignado na decisão que decretou a preventiva, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada, havendo ainda robustos indícios de autoria, inclusive pela confissão do acusado, além da recuperação da res furtiva e reconhecimento por parte da vítima.
Ressalte-se, ademais, que o acusado praticou o fato delituoso enquanto cumpria pena em regime aberto, conforme se verifica dos autos da execução penal nº 0005295-87.2016.8.26.0509.
Tal circunstância, por si só, demonstra a ineficácia de medidas alternativas e a recorrência no comportamento delitivo, confirmando a necessidade da segregação como garantia da ordem pública, diante da evidente periculosidade concreta do agente.
Em que pese o pleito defensivo, é incontroverso que o réu ostenta condenações pretéritas por crime doloso (roubos majorados), ainda em cumprimento, revelando-se reincidente específico e portador de maus antecedentes (fls. 41/49 e 50/63).
Assim, não há nos autos garantias de que, em liberdade, não voltará a delinquir.
Assim, permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Araçatuba, 02 de setembro de 2025.
HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO Juiz de Direito - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP) -
02/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:57
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/09/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:37
Recebida a denúncia
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2025 15:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 22:54
Juntada de Petição de Denúncia
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22/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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13/08/2025 15:51
Evoluída a classe de 279 para 283
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13/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:08
Juntada de Mandado
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13/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:41
Mudança de Magistrado
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13/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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