TJSP - 1029772-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029772-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Near Granja Julieta -
Vistos.
Fls 133: 1- DA PENHORA.
Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade do executado Anderson Celeghin de Souza, CPF *39.***.*56-89, nomeando-o como fiel depositário.
Descrição do Bem: IMÓVEL - APARTAMENTO Nº 214, localizado no 21º andar da TORRE 2 "EDIFÍCIO PARK", integrante do "CONDOMÍNIO NEAR GRANJA JULIETA", situado à Avenida Professor Alceu Maynard Araújo, nº 650, e Rua Luiz Seraphico Júnior, no Jardim Heliomar, 29° Subdistrito - Santo Amaro, com a área privativa coberta edificada de 102,950m², já incluída a área de 1,90m² referente ao armário nº 10 situado no 1º Subsolo, a área comum coberta edificada de 68,363m², já Incluído o direito ao estacionamento de 02 veículos na garagem coletiva do edifício localizada nos Subsolos, em lugares individuais, indeterminados e sujeitas a auxilio de manobrista, e a área comum descoberta de 9,763m², totalizando a área comum de 78,126m2, perfazendo a área total de 181,076m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,4072% do terreno do condomínio.
Referido empreendimento foi submetido ao regime de condomínio, conforme o registro feito sob no 8 na matrícula no 346.710 do 11º CRI de São Paulo - SP.
Contribuinte nº 087.430.0045-2 em área maior.
Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.
O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1).
Após, a z.
Serventia deverá providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO.
Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015.
CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos.
Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561).
Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação.
Em caso de inércia da parte exequente em cumprir a determinação aqui feita, por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
P. e Int. - ADV: MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 383874/SP) -
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Penhora Deferida
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02/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029772-14.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Near Granja Julieta -
Vistos.
Fls. 116: Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO KUPERMAN CARLIK (OAB 231642/SP), ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 383874/SP) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:34
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:19
Arquivado Provisoriamente
-
01/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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27/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:37
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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