TJSP - 1029084-76.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029084-76.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Brasileira Franchising Ltda -
Vistos. 1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, por meio do qual os executados passaram a integrar o Sistema de Franquia "Maria Brasileira", operando como unidade franqueada nas cidades de João Pinheiro/MG e Pirapora/MG, decorrente do inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas pelos Executados. 2- Verifico que a presente ação foi originalmente distribuída para a 5ª Vara Cível local e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial. 3 DECIDO. 4 Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. 5 A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 6 - Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 7 Observo que o objeto desta ação é a execução de um contrato celebrado por meio do qual os executados passaram a integrar o Sistema de Franquia "Maria Brasileira", operando como unidade franqueada, e tratando-se de título extrajudicial, líquido, certo e exigível, oriundo de alegado inadimplemento dos executados/contratantes quanto ao cumprimento de obrigações do pacto firmado, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Especializada, uma vez que a lide não envolve controvérsia entre franqueadora e franqueado, tampouco versa sobre à Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), trata-se apenas de uma cobrança de relação contratual, regida pelo direito obrigacional. 8 - Em outras palavras, a pretensão da parte exequente é puramente de natureza obrigacional, sendo que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 9- E, frise-se, por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 10 - Inclusive é oportuno mencionar que o entendimento atual do E.
TJSP, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado, é no sentido de que a matéria não se insere na competência da Vara Especializada, já que a pretensão da parte exequente é de natureza obrigacional, matéria devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente, anotando-se que o objeto da lide é a execução de um título extrajudicial, dito líquido, certo e exigível, em decorrência do alegado inadimplemento do executado quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais do pacto firmado, conforme Decisão Monocrática n.º 3222 proferida em Conflito de Competência n.º 0033741-31.2023.8.26.0000 suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias - Vara Regional Empresarial, julgado em 15/09/2023 pelo Relator Desembargador Cláudio Teixeira Villar, Órgão Julgador: Câmara Especial. 11- Confira-se outro recente julgado do E.
TJSP em caso análogo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a Vara Regional de Competência Empresarial e a 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por C.
E.
S.
E. contra A.
P.
S., visando o recebimento de R$ 52.696,35, decorrente de inadimplemento de contrato de franquia empresarial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a execução de título extrajudicial, baseada em contrato de franquia, pertence à Vara Empresarial ou à Vara Cível.
III.
Razões de Decidir 3.
A matéria objeto da ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do TJSP, que define a competência das Varas Empresariais. 4.
A jurisprudência do TJSP adota interpretação restritiva das normas de competência das Varas Especializadas, evitando a ampliação indiscriminada de sua competência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A execução de título extrajudicial, mesmo que baseada em contrato de franquia, não é de competência das Varas Empresariais. 2.
A competência é da Vara Cível quando a lide versa sobre inadimplemento contratual.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II.
Resolução nº 877/2022 do TJSP, art. 3º.
Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0045616-95.2023.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 03/07/2013.
TJSP, Conflito de competência cível 0020124-04.2023.8.26.0000, Rel.
Guilherme Gonçalves Strenger, Câmara Especial, j. 27/06/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0025278-03.2023.8.26.0000, Rel.
Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 25/07/2023.(TJSP; Conflito de competência cível 0043612-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) - destaquei. 12- O objeto de análise e a competência da Vara Regional Empresarial se restringem ao contrato, e não às relações continuadas de direito das obrigações que dele possam decorrer, sendo irrelevante a causa subjacente nas ações de execução de título extrajudicial, pois tratando-se de título líquido, certo e exigível, nem mesmo eventual questionamento do contrato em embargos à execução é capaz de alterar ou modificar a competência, fundada no direito obrigacional. 13 - Repita-se, não se insere na competência desta Vara Regional Empresarial o processamento e julgamento de execução por título extrajudicial, ainda que fundado em contrato de natureza empresarial, mas, tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre o tema e que sirvam para discutir o contrato em si, e não as obrigações continuadas que dele possam decorrer. 14 - Ressalte-se, inclusive, que o artigo 103 do Regimento Interno do E.
TJSP define que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifei). 15 - Assim, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Vara Cível, pois, repita-se, trata-se de título executivo com lastro em contrato por meio do qual os executados passaram a integrar o Sistema de Franquia "Maria Brasileira", operando como unidade franqueada, e ainda que houvesse causa subjacente relacionada à matéria empresarial, o que não há, inexiste discussão acerca do próprio contrato, mas apenas do seu adimplemento, de cunho obrigacional. 16 - Importante ressaltar que a própria Seção de Direito Privado do E.
TJSP pacificou o entendimento de que em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, conforme Enunciado n.º 2 da Presidência da Seção de Direito Privado, bem como pacificou que a competência é firmada pelo pedido inicial, não sendo suficiente para descaracterizá-la eventuais matérias ou circunstâncias trazidas pelo réu em sua defesa, ainda que decorrentes de competência de outra Subseção, conforme Enunciado n.º 03 da Presidência da Seção de Direito Privado. 17 - Vale lembrar, por fim, que a jurisprudência da C.
Câmara Especial do E.
TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas, "a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência" (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). 18 - Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência desta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação. 19 - Dessa forma, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência. 20 - Determino a suspensão do processo, aguardando-se decisão quanto ao Conflito de Competência. 21 - Oficie-se à C.
Câmara Especial do E.
TJSP. 22 - Cumpra-se com urgência. 23 - Intimem-se. - ADV: CAROLINY PERSEGONA SAROUT (OAB 303708/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:08
Suscitado Conflito de Competência
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18/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 16:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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