TJSP - 1003155-05.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003155-05.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Edison Ferreira Maia - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. -
Vistos.
EDISON FERREIRA MAIA ajuizou a presente ação em face de SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., por meio da qual pretende a concessão do Bilhete Único Especial, alegando que, apesar de preencher todos os requisitos legais como pessoa com deficiência e ser aposentado pelo INSS nessa condição, seu pedido foi negado.
A ação fundamenta-se na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Decreto nº 58.639/2019, que garantem o direito à gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência.
Requer a tutela antecipada para que a SPTRANS forneça imediatamente o benefício, dada a urgência e a necessidade de locomoção para garantir seus direitos e qualidade de vida.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi deferido (fls. 29-31).
A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 41-56), sustentando que a visão monocular (CID H54.4), condição do autor, não se enquadra nas patologias que garantem a isenção tarifária do Bilhete Único Especial, conforme a Portaria Conjunta SMT.SMS nº 007/2020.
Defende a autonomia municipal para legislar sobre o transporte público, a interpretação restritiva das normas que concedem benefícios de isenção, a taxatividade do rol de patologias e a impossibilidade do Poder Judiciário ampliar tal rol.
Ressalta que a concessão indiscriminada do benefício onera os demais cidadãos e que a visão monocular não implica em barreiras significativas que justifiquem a gratuidade, não havendo comprovação de comprometimento para atividades rotineiras que justifique a intervenção judicial.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 212-218).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré postulou pela produção de prova pericial pelo IMESC (fls. 194). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, uma vez que o diagnóstico do autor, qual seja, cegueira monocular (CID H54.4), restou incontroverso nos autos, conforme documentos já apresentados.
A controvérsia da presente demanda não reside na condição médica do autor, mas sim na interpretação e aplicação da legislação pertinente à concessão do Bilhete Único Especial para pessoas com a deficiência alegada, tratando-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito.
A realização de perícia médica seria, neste contexto, desnecessária e protelatória, não contribuindo para o deslinde da questão jurídica em análise.
O pedido é procedente.
A controvérsia central dos autos reside na interpretação sobre se a visão monocular do autor configura deficiência que enseja o direito ao Bilhete Único Especial, não obstante a ausência de previsão expressa na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
Tal diploma normativo possui hierarquia superior à portaria municipal questionada, não podendo esta restringir direitos assegurados em norma federal.
O direito à gratuidade no transporte público para pessoas com deficiência encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da igualdade material (art. 5º, caput, CF/88), bem como na garantia de acessibilidade prevista no art. 227, § 2º, da Constituição Federal.
A visão monocular, caracterizada pela perda total da visão em um dos olhos, compromete significativamente a percepção de profundidade e o campo visual, criando barreiras que dificultam a locomoção e justificam a concessão do benefício.
Sobre o tema, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido de forma reiterada o direito das pessoas com visão monocular à gratuidade no transporte público municipal.
Veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Transporte coletivo municipal.
Pretensão ao reconhecimento do direito ao "Bilhete Único Especial".
Autor portador de patologia que compromete sua locomoção e o incapacita para atividades laborativas.
Sentença que reconheceu o direito ao benefício.
Rol previsto na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 7/2020 possui caráter exemplificativo.
Visão monocular reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais pela Lei Federal nº 14.126/2021.
Inadmissibilidade de restrição de direitos assegurados em norma federal por meio de ato administrativo infralegal.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1045283-30.2024.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Portador de deficiência visual (cegueira) monocular.
Bilhete Único Especial.
Pretensão visando obter gratuidade no transporte público em razão de deficiência visual.
Improcedência do pedido decretada em primeiro grau.
Reforma que se impõe.
Rol previsto na Portaria Intersecretarial nº 001/11-SMT/SMS e na Portaria Intersecretarial nº 020/20-SMT/SMS que não é taxativo.
Lei Municipal nº 14.988/09 que preconiza que a relação das patologias e diagnósticos será definida e atualizada de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID.
Lei Estadual nº 14.481/11 que classifica a visão monocular como deficiência visual.
Lei Federal nº 14.126/21 que reconhece visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Sentença reformada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500289-88.2023.8.26.0053; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE BILHETE ÚNICO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto por Giovanna Wardani Della Torre contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de bilhete único especial, sob o fundamento de que a patologia apresentada não está prevista na legislação municipal ou portaria intersecretarial aplicável.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a visão monocular (CID10 H54.4), reconhecida como deficiência sensorial pela Lei Federal n° 14.126/21, assegura à autora o direito à isenção tarifária prevista na Lei Municipal n° 11.250/1992.
III.Razões de Decidir 3.
A visão monocular foi classificada como deficiência sensorial pela Lei Federal n° 14.126/21, o que garante à autora o direito à isenção tarifária. 4.
A Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 07/20 não pode restringir direitos assegurados por lei superior, sendo irrelevante se a doença está ou não prevista na norma regulamentadora.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, garantindo direito à isenção tarifária. 2.
Normas regulamentadoras não podem restringir direitos assegurados por lei.
Legislação Citada: CF/1988, art. 22, IX e XI; art. 30, I e V; art. 23, II; art. 244; art. 227, § 2º.
Lei Federal n° 14.126/21, art. 1º.
Lei Federal nº 13.146/2015, arts. 1º, 8º, 53.
Lei Municipal n° 11.250/1992.
Lei Estadual n° 14.481/2011.
Jurisprudência Citada: STF, ADIn nº 2.349-7, Rel.
Min.
Eros Grau.
STJ, RMS 19291/PA, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/4/2006.
STJ, Súmula 377.(TJSP; Apelação Cível 1057637-87.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que o rol previsto na referida portaria possui caráter meramente exemplificativo, não taxativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na concessão do Bilhete Único Especial ao autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, em função do baixo valor atribuído à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-e os autos.
P.
I.
C. - ADV: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP), MIRIAM MIDORI NAKA (OAB 176428/SP) -
08/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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