TJSP - 1002071-84.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002071-84.2025.8.26.0097 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gabriela Duarte - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GABRIELA DUARTE em face de BANCO DO BRASIL S.A., referentes à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01095-3 (fls. 56-70), objeto da Ação de Execução nº 1000280-80.2025.8.26.0097.
A embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título em razão de seu direito à prorrogação da dívida por frustração de safra, bem como a cobrança de encargos abusivos.
Pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (fls. 41-46). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), caracterizada pela plausibilidade do direito alegado em cognição sumária, sem exigência de certeza absoluta, mas de verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrado por elementos que evidenciem risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a prestação jurisdicional seja concedida apenas ao final, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, salvo em casos excepcionais de risco de perecimento do próprio direito discutido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante busca a suspensão da execução principal, fundamentando seu pedido na tese de que possui direito subjetivo à prorrogação do débito rural e na existência de encargos contratuais supostamente abusivos.
Pois bem, no caso, a probabilidade do direito encontra-se presente, em análise perfunctória, diante dos laudos técnicos juntados (fls. 244/245), que indicam a ocorrência de frustração de safra e dificuldades de comercialização.
Ademais, a tese jurídica da embargante encontra respaldo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
O perigo de dano também é manifesto, uma vez que o prosseguimento dos atos expropriatórios na ação de execução pode acarretar dano grave e de difícil reparação à embargante, comprometendo sua atividade produtiva.
Por fim, a execução encontra-se suficientemente garantida pelos bens oferecidos em hipoteca e penhor na própria cédula exequenda (fls. 61-62).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, o que determina a suspensão do processo de execução nº 1000280-80.2025.8.26.0097 até o julgamento final desta ação.
Certifique-se nos autos da execução.
Recebo os embargos para discussão.
Providencie a Serventia o apensamento destes autos aos da execução (1000280-80.2025.8.26.0097).
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Depois de apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Cumpridas todas as diligências, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:09
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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