TJSP - 1001527-74.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001527-74.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Gabriela Valério - - Jessica Cristina Arantes - Direcional Engenharia S/A - Especificadas as provas, em vista do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Reconheço tratar-se de típica relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que as requerentes figuram como destinatárias finais de serviços prestados pela requerida no desenvolvimento de atividade econômica.
Fixa-se os pontos controvertidos: a) Se a campanha publicitária "CAMPANHA DE ANTECIPAÇÃO" veiculada pela requerida constituiu oferta vinculante nos termos do art. 30 do CDC; b) Se as requerentes preenchiam os requisitos para usufruir do desconto de 40% anunciado na referida campanha; c) Se houve recusa injustificada da requerida em conceder o desconto prometido; d) O valor correto do saldo devedor após aplicação do desconto de 40%; e) A existência de eventual saldo credor em favor das requerentes após a quitação com desconto.
Das provas: Consigna-se, inicialmente, que a requerida DIRECIONAL ALVORADA ENGENHARIA S/A deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme se verifica dos autos.
Diante da ausência de justificativa idônea para a inércia, opera-se a preclusão temporal, razão pela qual serão apreciadas apenas as provas requeridas tempestivamente pela parte autora, sem prejuízo daquelas que o juízo entender necessárias à instrução, nos termos do art. 370 do CPC.
Presentes a hipossuficiência técnica/informacional das requerentes e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, incumbirá à requerida demonstrar: Os termos exatos e eventuais restrições da campanha publicitária; Os critérios para concessão do desconto anunciado; A regularidade da recusa em conceder o desconto às requerentes; A inexistência de direito das autoras ao desconto pleiteado.
Para isso, DEFIRO a juntada das gravações telefônicas pela requerida, referentes aos protocolos mencionados pelas autoras às fls.193/194: Atendimento: 20.***.***/5506-35; Atendimento: 20.***.***/1548-63; Reclamação: 20.***.***/1550-89-8; Reclamação: 20241016155224436.
As gravações deverão ser juntadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda de ofício, eis que se entende necessário ao deslinde da demanda, a juntada de documentos complementares pela requerida, consistente na apresentação do regulamento completo da "Campanha de Antecipação"; Critérios técnicos para concessão dos descontos; Lista dos empreendimentos contemplados pela promoção; Comunicações internas sobre a exclusão do empreendimento das autoras.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defere-se por fim, por fim, a juntada de novos documentos durante o prazo recursal, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
Após a juntada das provas deferidas ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me para sentença.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Mogi Mirim, 03 de setembro de 2025. - ADV: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 474254/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA (OAB 115451/MG), JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP) -
04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:09
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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