TJSP - 0006530-06.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:59
Ato ordinatório
-
24/07/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:39
Ato ordinatório
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:52
Ato ordinatório
-
24/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:51
Ato ordinatório
-
15/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), Dario Pollis Neto (OAB 357151/SP) Processo 0006530-06.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Teresa Buttignon Botega - Exectda: Marcia Alves Pinto Paulino -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Marcia Alves Pinto Paulino nos autos de Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel que lhe promove Maria Teresa Buttignon Botega alegando, em síntese, que o bloqueio eletrônico alcançou valor impenhorável.
Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 332/334).
Reputo preenchido o requisito do art. 9º, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil e, portanto, passo a deliberar sobre o pedido de desbloqueio sem oitiva da parte contrária.
Com este breve relatório, passo a decidir.
A presente impugnação deve ser acolhida, mas por outros motivos. É relevante e suficiente para determinar o desbloqueio o fato de que a quantia total constrita é inferior a 40 salários-mínimos, em atenção ao que dispõe o artigo 833, X do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A despeito de o inciso em questão mencionar que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários-mínimos é relativa às quantias depositadas em conta poupança, há precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça admitindo a aplicação dessa regra aos valores encontrados em conta corrente, poupança, papel-moeda ou fundo de investimentos.
Revendo posicionamento anterior, a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
A quantia penhorada é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta-poupança, o entendimento atualmente pacificado é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários-mínimos, não se havendo discutir, portanto, a respeito de suposto desvirtuamento da conta bancária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/6/2020, DJe 18/6/2020).
Assim, considerando que o montante bloqueado na conta da parte executada é inferior ao limite equivalente a quarenta 40 salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve ser afastada, com a liberação da quantia em favor do(a) executado(a).
Finalmente, determino o imediato desbloqueio em face do caráter alimentar do valor bloqueado independente de caução, nos termos do art. 521, I do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata liberação do valor bloqueado em favor da parte executada pessoa natural.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:11
Ato ordinatório
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:42
Ato ordinatório
-
13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:33
Penhora Deferida
-
13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:46
Ato ordinatório
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:55
Ato ordinatório
-
16/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 09:36
Ato ordinatório
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:57
Ato ordinatório
-
16/09/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:58
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
05/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:25
Ato ordinatório
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 15:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:57
Ato ordinatório
-
20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:09
Ato ordinatório
-
09/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:28
Ato ordinatório
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anesio Runho (OAB 105764/SP), Dario Pollis Neto (OAB 357151/SP) Processo 0006530-06.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Teresa Buttignon Botega -
Vistos.
Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$33.092,41, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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