TJSP - 1006056-02.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:50
Autos no Prazo
-
12/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:00
Autos no Prazo
-
11/06/2025 14:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/11/2024 14:18
Arquivado Provisoriamente
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
06/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 22:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1006056-02.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana Cristina Sidio de Souza -
Vistos.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça
-
25/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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