TJSP - 1059088-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059088-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Foton Motor do Brasil Vendas Ltda - - Beiqi Foton Motor - 1.
A causa de pedir e os pedidos referem-se à matéria de competência destas Varas Especializadas, nos termos do artigo 2.º da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Posto isso, aceito a competência. 2.
Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 3.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP) -
02/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:31
Declarada incompetência
-
30/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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