TJSP - 1001474-26.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001474-26.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Sanchez Rios Pereira e S/m - Vinifibras Materiais de Construção Ltda - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho (onde contenha os dados do trabalhador, o registro do último emprego e da folha posterior e a evolução salarial), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, do (a) autor (a) e eventual cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MELISSA SANTOS SOUSA (OAB 509454/SP), MELISSA SANTOS SOUSA (OAB 509454/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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