TJSP - 1001789-84.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001789-84.2025.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eskelsen Super Recap de Pneus Comércio e Serviços Eireli. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
I Admito a execução por quantia certa, e cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
No prazo de 10 dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
II CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 dias, proceda ao pagamento integral da dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo termo inicial será o da citação.
Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que será, para este fim, atualizado pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, consignando-se que se reduzirão pela metade se a parte executada pagar o débito integralmente dentro dos 3 dias; no que diz respeito aos honorários advocatícios, respeitar-se-á o mínimo de R$ 1.200,00, e, havendo pagamento integral do débito dentro do tríduo, o mínimo de R$ 600,00.
Em qualquer dos casos, o montante será, para este fim, atualizado pelo IPCA/IBGE desde a publicação deste pronunciamento.
III Os embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, poderão ser ofertados independentemente de penhora, depósito ou caução, dentro do prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
IV Expeça-se o ato citatório, se em termos, vale dizer, com a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes para o ato dentro de 15 dias, e o que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção, V Citação que será pelo correio.
VI Parte exequente não beneficiária da gratuidade de Justiça.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP) -
02/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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