TJSP - 1035439-05.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035439-05.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Luiz Benedito Amati -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte autora pede a concessão de liminar para que a parte ré se abstenha de cancelar/restabeleça o plano de saúde, visto que foi diagnosticada com autismo, estando em tratamento de sua enfermidade, e o plano de saúde foi rescindido unilateralmente pela operadora.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
Em sede de cognição sumária entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora, na medida em que é dever da operadora de plano de saúde dar continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário submetido a tratamento de enfermidade grave, mesmo após o exercício regular do direito (pela operadora) à rescisão unilateral de plano coletivo, consoante orientação recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Tema Repetitivo n.º 1.082.
O requisito do perigo da demora, por sua vez, é intuitivo, porque o cancelamento unilateral do plano poderá acarretar sérios prejuízos à saúde do autor portador de autismo.
Dessa forma, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que à parte ré mantenha ou restabeleça o plano de saúde da parte autora, no prazo de três dias, contados de sua intimação, até a efetiva obtenção de alta médica, sob pena incidência de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por MANDADO, em regime de plantão para o cumprimento da tutela ora deferida e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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