TJSP - 1023870-51.2018.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023870-51.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matias Jardim Pereira - Matteus Gabriel de Lima - JONATAS HENRIQUE DA SILVA RONCATO - - Laercio Luca de Mello -
Vistos. 1.) Considerando que as partes não comprovaram o depósito do valor remanescente de R$ 900,00, deixo de homologar o acordo, dando prosseguimento no feito.
Manifeste-se o terceiro credor da parte exequente, Sr.
Jonatas Henrique da Silva Roncolato, se possui interesse em atuar em substituição da parte exequente, nos termos do artigo 857, caput e parágrafo segundo, e do artigo 778, parágrafo primeiro, inciso IV, todos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.) A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos (págs. 155/180), DECIDO.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª.
No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf.
AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022).
A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar.
Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
No caso concreto, a tese de que os todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, dentre outras espécies de investimentos são indistintamente impenhoráveis não mais reflete o entendimento daquela Corte Superior, conforme paradigma citado.
Superada essa questão, observo que a petição da parte executada não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Assim, à míngua de prova acerca da natureza de que os valores constritos foram aplicados em conta-poupança ou de prova da essencialidade dos recursos bloqueados, vale dizer, de que o montante assumia características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave), reconheço a penhorabilidade dos valores constritos e, assim, indefiro o desbloqueio pretendido.
Rejeitada a manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora.
Aguarde-se a manifestação do terceiro interessado para dar prosseguimento no feito. 3.) Sem prejuízo, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado (págs. 230/231) para conta judicial vinculada ao Processo nº 1011148-77.2021.8.26.0576, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça, acessando-se a opção "Novo Depósito Judicial" no campo "Tipo de Finalidade" ao emitir MLE, inserindo os dados do referido feito, em razão da penhora no rosto dos autos (págs. 91/98).
Comunique-se ao egrégio Juízo supra, servindo cópia da presente decisão, assinado digitalmente, como OFÍCIO.
Esclareço que as respostas devem ser dirigidas ao e-mail: [email protected].
Intimem-se. - ADV: CHARLES DUTRA DE FREITAS (OAB 412704/SP), BRUNO BORGES DE CARVALHO (OAB 397361/SP), THALES MOURA MADUREIRA (OAB 415499/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:09
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:34
Penhora Deferida
-
22/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 06:37
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 18:24
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 04:56
Suspensão do Prazo
-
06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 10:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:56
Arquivado Provisoriamente
-
21/01/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:30
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:34
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
13/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 15:41
Arquivado Provisoriamente
-
25/07/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/07/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2019 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2019 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/04/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 20:58
Suspensão do Prazo
-
06/02/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2019 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2018 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2018 10:17
Juntada de Ofício
-
29/11/2018 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2018 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 18:22
Proferido Despacho
-
21/11/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2018 22:34
Suspensão do Prazo
-
07/11/2018 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2018 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2018 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2018 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2018 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 10:49
Juntada de Ofício
-
10/09/2018 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 18:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 18:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 16:03
Juntada de Ofício
-
22/08/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 13:16
Juntada de Ofício
-
30/07/2018 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2018 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2018 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 19:14
Proferido Despacho
-
25/07/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2018 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2018 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2018 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2018 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2018 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 19:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2018 20:07
Recebida a Petição Inicial
-
08/06/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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