TJSP - 0031140-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031140-72.2025.8.26.0100 (processo principal 1101908-11.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alex Deivid do Nascimento Santos - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Alex Deivid do Nascimento Santos promove a BANCO PAN S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 53), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas iniciais Exequente beneficiário da Justiça Gratuita e Executado não beneficiário Como o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não foi efetuado o adiantamento das custas, pelo que deve o executado ser intimado a fazê-lo.
Assim, nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é nula de pleno direito e ineficaz em relação ao Estado, pois dispõe sobre direito indisponível e de terceiro, não afastando a determinação acima.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:00
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
30/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000887-05.2015.8.26.0466
Edson Antonio Poli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Sergio Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2016 12:00
Processo nº 1131603-10.2022.8.26.0100
Scanvol Veiculos, Pecas, Servicos Eireli
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Clarissa Aline Paie Rodella Contato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 18:26
Processo nº 1000887-05.2015.8.26.0466
Banco do Brasil S/A
Edson Antonio Poli
Advogado: Carlos Sergio Macedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2019 10:18
Processo nº 1018311-30.2025.8.26.0007
Marcelo Mayke Pereira Dias
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Jaime Batista Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 16:05
Processo nº 1004677-78.2025.8.26.0358
Vinicius Eduardo dos Santos Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucas de Oliveira Bonfim Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 13:48