TJSP - 1018311-30.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018311-30.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcelo Mayke Pereira Dias - Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC.
Se não recolhida integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa da parte demandante, conforme Enunciado 13 da CGJ/TJSP: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Indevidas verbas sucumbenciais a eventual parte demandada que tenha se habilitado e oferecido defesa, pois, se o fez, fê-lo prematuramente, quando sequer havia sido recebida e inicial de ordenada sua citação (TJSP; Apelação Cível 1000361-02.2020.8.26.0292; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2021; Data de Registro: 10/04/2021).
Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção.
P.I.C. - ADV: JAIME BATISTA MIRANDA (OAB 413283/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 07:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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22/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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