TJSP - 1004155-73.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004155-73.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Chubb Seguros Brasil S.A. - - Ligia Seixas Leiloeira -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória e as provas que pretendem produzir (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 01 de setembro de 2025. - ADV: HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (OAB 487840/SP), JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (OAB 487840/SP), HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 19:34
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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