TJSP - 0005845-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005845-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1091112-24.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Sueli Nemen - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Fls. 60 e 61.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Sueli Nemen promove a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento O formulário juntado (fls. 62/65) não está em termos pois corresponde ao utilizado pela UPJ da 1ª à 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, sendo, portanto, inapto para uso em outras unidades judiciais.
Providencie a parte interessada a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, em 5 dias.
Assim que juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito.
Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/07/2025 17:49
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 19:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:57
Indeferido o pedido
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08/07/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:02
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 04:53
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:26
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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11/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:45
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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19/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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