TJSP - 1022203-27.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 19:39
Julgada Procedente a Ação
-
21/11/2023 05:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia Bruna Firmino Farinha (OAB 454915/SP) Processo 1022203-27.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kelly Alves dos Santos, Rodrigo Farias Alves -
Vistos.
Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada, para cada autor, de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cabe observar que caso seja isenta de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral.
Assim, apresente, pois: I) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão , item Cadastro CPF ; II) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF , item Consulta Restituição/Resultado.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
As partes celebraram, em 11/02/2018, contrato de compromisso de compra e venda de cota/fração de unidade comercial, em regime de multipropriedade, do empreendimento da empresa ré.
Ocorre que, após o pagamento de algumas parcelas, no valor de R$ 14.345,87, os autores, diante de alterações na situação financeira, optaram por desfazer o negócio.
Em contato com a ré, foram informados que o contrato está em processo de cancelamento, e que a quantia já paga ficaria retida a título de multa.
Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteiam a suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais ou débitos referentes à obrigações do imóvel, eventualmente em aberto, determinando, ainda que a ré retire ou abstenha de negativar os seus nomes através dos órgãos de restrição de crédito.
Da análise dos documentos e da narrativa trazida aos autos, não é possível observar que a ré pretenda exigir qualquer das quantias mencionadas no pedido de tutela, quanto mais negativar ou que tenha negativado o nome dos autores.
Inclusive, a única manifestação da ré juntada aos autos foi uma mensagem eletrônica onde informa somente que o processo de cancelamento já foi iniciado, e que o valor ficaria retido à título de multa, não havendo qualquer menção à negativação ou cobranças extras.
Além disso, para melhor apuração dos fatos, há necessidade de instauração de contraditório e dilação probatória.
Assim sendo, por ausência de probabilidade do direito alegado e dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002585-68.2023.8.26.0368
Andre Goncalves
Keila de Mello Silva
Advogado: Danilo Rodrigues de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 10:40
Processo nº 0002173-80.2021.8.26.0286
Maria Ines Oliveira Silva Almeida
Luz Marina Zilda Barderi Capelli
Advogado: Priscila de Castro Baptista Rugolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2018 20:30
Processo nº 0001953-77.2023.8.26.0362
Maria Jose Gaspar Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Delfino Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 13:01
Processo nº 1015411-86.2022.8.26.0037
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Ng Consultoria e Avaliacao Imobiliaria L...
Advogado: Eduardo Nogueira Monnazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 11:30
Processo nº 1504743-15.2022.8.26.0161
Justica Publica
Jonathan Tenorio de Sousa
Advogado: Heider Santos Brito da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 16:32