TJSP - 4014449-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014449-12.2025.8.26.0100/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP217007) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Evento de Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie o advogado da parte interessada o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de carta, utilizando o item de recolhimento "Ato - AR Digital", devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Ainda, deve o advogado encerrar o prazo deste ato ordinatório automático, selecionando o evento de intimação deste ato ordinatório durante o peticionamento, ou lançando o evento de "mera ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Mera Ciência" e selecionar o evento de intimação deste ato ordinatório para que ele seja encerrado.
Após, clicar em “Peticionar”.
Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo" Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55.
Local: São Paulo -
09/09/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014449-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP217007) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
De início destaco que a habilitação do patrono, Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/SP 396.604, deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55, cabendo ao Cartório o cadastro de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Portanto, fica o advogado da ré Qualicorp intimado a regularizar o cadastro da habilitação, a fim de permitir sua associação automática à parte. 2. Verifico que o instrumento de procuração da parte ré (22.2) foi assinado através da plataforma “Portal de Assinaturas Qualicorp”.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e não conhecimento de suas manifestações, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 3. Evento 22.3: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., para alegar a existência de omissão e obscuridade na decisão do evento 5.1.
Aduz que a decisão fixou, para caso de descumprimento da tutela antecipada concedida, multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 15% do valor da causa, sem, contudo, estipular limite máximo.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos.
Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio.
Nesse ponto, “a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos.
Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida.
Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836).” (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013).
No caso, a sanção fixada (multa por ato atentatório à dignidade da justiça) possui caráter unitário - não periódico -, razão pela qual não se aplica o regime jurídico das astreintes, que prevê a possibilidade de limitação temporal ou quantitativa.
Caso verificado o descumprimento, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça incidirá em valor único correspondente ao percentual estabelecido sobre o valor da causa, não havendo necessidade ou cabimento de fixação de limite máximo, posto que se trata de sanção de aplicação singular.
Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta.
Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer.
Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes.
A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Eventos 24 e 26: Reputo regularizada a representação processual do autor. 5. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 6. Diante do comparecimento espontâneo da ré QUALICORP aos autos, dou-a por citada, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. 7.
CITE-SE a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 8.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Intimem-se. -
01/09/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:41
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição - FRANCISCO DE OLIVEIRA (SP217007 - EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA)
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28/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 20
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 20:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44555, Subguia 43974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 150,00
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25/08/2025 20:40
Link para pagamento - Guia: 44555, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43974&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 20:40
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO DE OLIVEIRA - Guia 44555 - R$ 150,00
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25/08/2025 20:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 20:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44543, Subguia 43962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 475,39
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25/08/2025 20:21
Link para pagamento - Guia: 44543, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43962&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 20:21
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO DE OLIVEIRA - Guia 44543 - R$ 475,39
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35550, Subguia 34983 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 250,60
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:27
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 35550, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34983&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO DE OLIVEIRA - Guia 35550 - R$ 250,60
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20/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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