TJSP - 1010546-08.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010546-08.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora as quantias de R$ 1.727,27 e R$ 52.626,49, com correção e encargos moratórios nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:27
Sentença de Revelia
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08/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:09
Desentranhado o documento
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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28/05/2025 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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29/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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