TJSP - 4010122-82.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010122-82.2025.8.26.0016/SPAUTOR: LEONARDO DE MATOS MALACRIDAADVOGADO(A): DAVI QUINTILIANO (OAB SP307552)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)DESPACHO/DECISÃOVistos, Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos.
O autor juntou aos autos os documentos do evento 1, DOC6, que, na ausência de impugnação específica, ao menos para esta análise inicial, comprova a titularidade das contas referidas no evento 10, PET1 e que teriam sido bloqueadas pela requerida.
A ré, intimada a prestar esclarecimentos sobre o pedido liminar, limitou-se a sustentar, de modo genérico e abstrato, a regularidade de sua conduta, pois amparada pelos termos e condições de uso da plataforma.
Sem ignorar a existência de fundamento contratual para o bloqueio e a suspensão de contas, deixou a requerida de informar eventual conduta específica do requerente, relativamente a cada uma das contas mencionadas nos autos, que pudesse caracterizar violação aos termos de uso da plataforma Instagram e, consequentemente, permitir seu bloqueio, em exercício regular de direito.
Nesta ausência de indicação concreta e objetiva da ré está a probabilidade do direito do autor, sem prejuízo da reapreciação da questão, ao final da lide.
Por outro lado, o perigo da demora decorre da indicação de que as contas são relacionadas à atividade profissional do requerente, a indicar que a privação de seu uso, até o final julgamento da lide, pode causar-lhe dano irreparável.
Por fim, é de se destacar a reversibilidade da medida, podendo ser determinado o bloqueio novamente das contas, em caso de comprovação pela requerida, no curso da lide, dos requisitos contratuais para tanto. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie, em cinco dias, o restabelecimento do acesso do autor às contas de Instagram descritas na emenda do evento 10, PET1, com adoção das providências técnicas necessárias para tanto.
Anoto desde já que, na hipótese de ser exigida, por razões técnicas, eventual complementação de informações ou a apresentação de novo e-mail seguro, por parte do autor, caberá ao requerente providenciá-lo e informá-lo diretamente à requerida, sem prejuízo de oportuna comunicação nos autos.
Eventual multa pelo descumprimento da liminar poderá, se o caso, ser fixada após constatada eventual inércia injustificada da ré.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado perante a requerida e comprovada nos autos.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação, intimando-se as partes.
Intime-se. -
01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:40
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 26/11/2025 15:30
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:58
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 19:42
Determinada a intimação
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19/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:04
Determinada a intimação
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08/08/2025 23:36
Conclusos para decisão
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08/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:20
Determinada a intimação
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06/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/08/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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