TJSP - 1003496-27.2025.8.26.0363
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/09/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003496-27.2025.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Lhb Mello Auto Pecas Me - Cuidando-se de mandado de segurança, sabe-se, a competência é fixada com base no domicílio funcional da autoridade apontada como coatora.
Colha-se, dentre outros, o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, para quem a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiteradas decisões da E.
Superior Instância.
Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL - Mandado de Segurança - Competência absoluta - Autoridade coatora. 1.
A competência para processamento e julgamento da ação mandamental é determinada pelo domicílio da autoridade apontada coatora.
Trata-se de competência absoluta e, portanto, improrrogável. 2.
Remessa provida. (TRF1ªR - REO nº 01.000.470.390 - MT - 6ª T. - Relª Juíza Maria do Carmo Cardoso DJU 07.05.2002).
PROCESSUAL CIVIL - Mandado de Segurança - Competência - Autoridade Impetrada. 1 - Em mandado de segurança, a competência se firma pela sede da autoridade impetrada, tratando-se de competência absoluta, que pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício. 2 - Precedentes do Plenário do TRF/1 região sobre o assunto (CC nº 90.01.14529-9-PA, unânime, Rel.
Juiz Adhemar Maciel, in DJU de 26.08.91; CC nº 92.01.06989-8-PA, Rel.
Juiz Tourinho Neto, DJ. d. 27.04.92, TRF/1ª Região, unânime, in DJU. de 26.08.91, pág. 19.933). 3 - Incompetência absoluta do juiz federal de Juiz de Fora-MG para processar e julgar mandado de segurança contra autoridade com sede e foro na capital do estado. 4 - Nulidade da sentença e dos atos decisórios praticados pelo mm.
Juiz federal de Juiz de Fora-MG. (TRF1ªR - Rem.
Ex-Officio nº 102.161-5 - 2ª T - MG - Rel.
Juiz Jirair Meguerian - J. 26.05.92 - DJ 15.06.92).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL, MANDADO DE SEGURANÇA - Juízo competente. 1 - A jurisprudência já consagrou o entendimento de que "o juízo competente para dirimir mandado de segurança e o do domicílio da autoridade coatora".
Competência absoluta. - Decisão anulada. 3 - Remessa dos autos a Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal, competência para o feito. (TRF1ªR - Rem.
Ex-Officio nº 105.596-0 - 1ª T - AC - Rel.
Juiz Plauto Ribeiro - J. 04.08.92 - DJ 17.08.92 - v.u).
No caso em voga a impetrante atribui ilegalidades ao Diretor- Presidente do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN- SÃO PAULO, cujo domicílio funcional é, respectivamente, no Município e Comarca de São Paulo/SP.
Cuidando-se de critério de natureza absoluta, aliás, nada obsta o pronunciamento independentemente de alegação das partes, na forma do que dispõe o artigo 64, § 1º, do Novo Código de Processo Civil: APELAÇÃO Mandado de Segurança ICMS Pretensão de afastamento da incidência do ICMS sobre mercadorias digitais padronizadas (programas de computador - software), disponibilizados através de transferência eletrônica, sem qualquer suporte físico Ordem concedida Preliminar de incompetência absoluta acolhida Mandado de segurança impetrado contra Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo Necessidade de ajuizamento no foro da sede funcional da autoridade coatora - Competência absoluta, em razão da pessoa, determinada pela sede funcional da autoridade coatora Precedentes Sentença anulada Recurso provido (Apelação / Remessa Necessária 1001058-46.2019.8.26.0037; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, mais que isso, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP , após as anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se com urgência, ante a natureza do feito e o pedido de liminar.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Mogi Mirim, 03 de setembro de 2025. - ADV: LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP) -
04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:05
Declarada incompetência
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03/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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