TJSP - 1001330-09.2024.8.26.0120
1ª instância - 01 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001330-09.2024.8.26.0120 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Iolanda Rocha Miranda -
Vistos. 1 Quanto ao pedido de habilitação formulado às fls. 172/204, defere-se, determinando que a zelosa serventia proceda à devida adequação da representação no sistema SAJ. 2 Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, em razão de prática abusiva reiterada contra o consumidor.
Nos autos, foi proferida sentença de procedência (fls. 95/102), contra a qual a associação requerida interpôs apelação (fls. 143/156).
Na referida apelação, a requerida pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido que já havia sido formulado em contestação e indeferido na sentença.
Em sede recursal, a apelante renova o pleito, contudo não apresenta qualquer documento novo que comprove sua hipossuficiência financeira, limitando-se a alegar ser entidade sem fins lucrativos.
Ocorre que a mera condição de associação sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Ademais, a apelante não juntou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a alegada incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais necessárias ao pleno exercício de sua defesa.
Importante ressaltar que, em processo análogo, envolvendo entidade de mesma natureza, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, reafirmando a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento Todos os elementos constantes dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão de gratuidade de justiça ao recorrente Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, §5º, do NCPC Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2018594-28.2023.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado: Foro de Votorantim 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Assim, determina-se que a parte comprove o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Sala 702 - 7º andar -
14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 12:18
Expedição de Carta.
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15/07/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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