TJSP - 1015087-94.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:15
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 19:09
Expedição de documento
-
20/03/2025 19:07
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:45
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:56
Publicação
-
19/02/2025 00:11
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 19:17
Ato ordinatório
-
17/02/2025 16:25
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:52
Publicação
-
27/01/2025 10:32
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/01/2025 09:48
Conclusos
-
18/12/2024 09:15
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:28
Publicação
-
10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
09/12/2024 20:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/06/2024 19:47
Conclusos
-
18/04/2024 22:33
Ato ordinatório
-
02/04/2024 15:47
Petição Juntada
-
18/03/2024 15:09
Petição Juntada
-
27/02/2024 00:01
Publicação
-
26/02/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 11:46
Ato ordinatório
-
23/02/2024 17:57
Petição Juntada
-
31/01/2024 16:32
Mandado devolvido
-
31/01/2024 16:31
Documento Juntado
-
31/01/2024 16:31
Documento Juntado
-
22/01/2024 14:42
Mandado devolvido
-
22/01/2024 14:42
Documento Juntado
-
22/01/2024 14:42
Mandado devolvido
-
12/01/2024 11:17
Expedição de documento
-
12/01/2024 11:16
Expedição de documento
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11/01/2024 08:48
Publicação
-
10/01/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:25
Petição Juntada
-
05/12/2023 14:02
Conclusos
-
04/12/2023 11:15
Petição Juntada
-
27/11/2023 03:51
Publicação
-
24/11/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:19
Conclusos
-
21/09/2023 11:50
Ato ordinatório
-
19/09/2023 10:55
Documento Juntado
-
19/09/2023 10:55
Documento Juntado
-
19/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:49
Publicação
-
18/09/2023 10:32
Remetidos os Autos
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18/09/2023 10:19
Ato ordinatório
-
31/08/2023 09:35
Petição Juntada
-
31/08/2023 09:25
Petição Juntada
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31/08/2023 09:15
Petição Juntada
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30/08/2023 02:48
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Helio Lucio da Silva Filho (OAB 4413/PI) Processo 1015087-94.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hash Cash Soluções Financeiras Ltda., Marcondes Sousa da Costa Araújo Júnior -
Vistos.
Indefere-se à parte autora os benefícios da gratuidade processual, pois os documentos juntados ao feito, não se coadunam com a pobreza alegada.
A parte autora pretende tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato firmado com a parte requerida e das obrigações dele decorrentes, sustentando irregularidades praticadas pela parte ré.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não se fazem presentes os requisitos autorizadores, na medida em que a alegação de infrações contratuais, revela-se prematura e a suspensão dos efeitos do referido contrato, ainda que, exclusivamente, para fins de cobrança e de abstenção da inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, demanda a análise sobre a existência ou não, ao menos em tese das infrações, uma melhor apuração e maior dilação probatória, de modo que a concessão da tutela de urgência, neste cenário parece ser precipitada, sendo mais prudente, analisar a questão sob o crivo do contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Após o recolhimento da taxa devida, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:49
Conclusos
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16/08/2023 03:00
Ato ordinatório
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08/08/2023 08:45
Petição Juntada
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01/08/2023 02:53
Publicação
-
31/07/2023 00:07
Remetidos os Autos
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28/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 17:42
Conclusos
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26/04/2023 09:16
Petição Juntada
-
18/04/2023 07:26
Publicação
-
17/04/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
17/04/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:01
Conclusos
-
27/03/2023 13:55
Petição Juntada
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27/03/2023 11:50
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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