TJSP - 1099492-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099492-65.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
De início, determino a liberação da petição sigilosa já que o sigilo não se justifica, vez que os executados não estão habilitados nos autos.
Mantenho o indeferimento do arresto de fls. 107, pois não reputo suficiente para comprovar a dilapidação patrimonial a alienação dos bens mencionados, ainda mais considerando a lista de bens dos executados trazida pelo próprio exequente.
Não obstante, certo que o exequente pode averbar a existência desta execução com a certidão do art. 828 do CPC caso entenda necessário, ficando sua expedição desde já deferida, e que os pedidos de arresto poderão ser novamente analisados após a tentativa efetiva de citação dos executados.
Intime-se. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP) -
02/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:09
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:09
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099492-65.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Ciente do recolhimento.
Prossiga-se.
CITE-SE a parte executada, para que no prazo três (03) dias (art. 829, do CPC), efetue o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo, embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC) Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC.
Serve a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado, cabendo a parte exequente a comprovação da distribuição da precatória no prazo de trinta dias.
Int. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP) -
29/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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