TJSP - 1058050-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058050-66.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Rita de Cássia Ferreira Santos - - Rosieny Carla da Silva Olindo - - Sonia Regina Iamaguchi - - Sueli Nunes dos Santos -
Vistos.
Nos termos da decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, deverão ter prosseguimento os cumprimentos individuais que ainda necessitem do fornecimento de informes dos servidores inativos, com a possibilidade de intimação nos próprios autos para cumprimento da obrigação.
Foi acordado com a executada que, no âmbito desta ação coletiva, somente para os servidores da ativa houve a dispensa da apresentação de informes, mantendo-se a obrigatoriedade de fornecê-los para os servidores inativos.
Os informes disponibilizados pela requerida no cumprimento coletivo referem-se somente aos aposentados até 2005, e apenas do período de competência da SPPREV (2011 em diante).
Como o termo inicial da execução é 10 de agosto de 2000, resta à executada fornecer os informes do período de competência da Secretaria da Fazenda - CAF para os aposentados até 2005, bem como da CAF e da SPPREV para os servidores que se aposentaram após 2005.
Eventuais manifestações da executada questionando a obrigatoriedade do fornecimento dos informes para servidores aposentados poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a anuência da própria executada em fornecê-los para os aposentados, nos termos da audiência de agosto de 2023.
Quanto à alegação do surgimento do app SOU.GOV após a realização da audiência, tal fato não altera os motivos pelos quais acordou-se pela necessidade de fornecimento dos informes aos inativos, entre os quais ressalto a dificuldade dos servidores com idade avançada de fazerem uso dos meios digitais.
Além disso, torna-se inviável relegar ao sindicato o dever de buscar os holerites de cada um dos coautores, sobretudo pelo fato da ação coletiva abarcar servidores de todo o Estado de São Paulo.
Logo, no caso dos inativos, permanece sendo menos oneroso à executada do que à exequente a realização dessa tarefa.
Não obstante, faculto à exequente, em respeito ao princípio da cooperação processual, a possibilidade de apresentação dos cálculos a partir dos holerites disponíveis na referida plataforma online.
Alternativamente, por decisão de fls. 11.651-11.653 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, está autorizada a executada a fornecer os extratos financeiros como substituto dos informes.
Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para juntar aos autos do presente incidente todos os informes ou extratos financeiros restantes e necessários à elaboração dos cálculos pela exequente.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP), TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP) -
25/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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