TJSP - 1500229-67.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500229-67.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - B2 Comercio On Line de Artigos Esportivos Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 130767/RS) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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05/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:10
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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15/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:05
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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