TJSP - 0000234-24.2023.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000234-24.2023.8.26.0568 (apensado ao processo 1002838-77.2019.8.26.0568) (processo principal 1002838-77.2019.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octavio Bastos -
Vistos.
Fls. 192: Ressalvado o entendimento deste Magistrado, consoante as decisões anteriores, vergo-me ao posicionamento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça para indeferir o pedido de suspensão, conforme jurisprudências que ora coleciono.
Por todos, cito as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR A EXECUTADA A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de suspensão de CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito dos devedores, com base no art. 139, IV do CPC não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273349-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022)" Ainda: Agravo de Instrumento, Cumprimento de Sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC que devem ser coadunadas com os princípios previstos nos arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Necessidade de interpretação sistemática.
Medidas coercitivas postuladas que, no caso concreto, não se revelam úteis para alcançar o resultado prático almejado, isto é, compelir o devedor a satisfazer o crédito executado.
Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168289-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) No mesmo sentido: 1ª Câmara, Rel: Rui Cascaldi, A.I. n° 2138494-39.2022.8.26.0000, 19/12/2022; 1ª Câmara, Rel: Alexandre Marcondes, A.I. nº 2194049-41.2022.8.26.0000, 19/12/2022; 2ª Câmara, Rel: Giffoni Ferreira, A.I. n° 2170016-84.2022.8.26.0000, 30/09/2022; 2ª Câmara, Rel: José Joaquim dos Santos, A.I. n° 2270689-85.2022.8.26.0000, 05/12/2022; 3ª Câmara, Rel: João Pazini Neto, A.I. n° 2256580-66.2022.8.26.0000, 16/12/2022; 3ª Câmara, Rel: Carlos Alberto de Salles, A.I. n° 2136007-96.2022.8.26.0000, 29/08/2022; 4ª Câmara, Rel: Enio Zulianem A.I. n° 2110507-28.2022.8.26.0000, 28/06/2022; 4ª Câmara, Rel: Márcia Dalla Déa Barone, A.Í. n° 2298641-10.2020.8.26.0000, 04/05/2021; 5ª Câmara, Rel: Mathias Coltro, A.I. n° 2191734-74.2021.8.26.0000, 25/10/2021; 6ª Câmara, Rel: Marcus Vinícius R.
Gonçalves, A.I. n° 2158992-93.2021.8.26.0000, 28/07/2021; 6ª Câmara, Rel: Costa Netto, A.I. n° 2136835-97.2019.8.26.0000, 08/10/2019; 6ª Câmara, Rel: Paulo Alcides, A.I. n° 2239704-41.2019.8.26.0000, 19/12/2019; 8ª Câmara, Rel: Alexandre Coelho, A.I. n° 2124489-46.2021.8.26.0000, 21/07/2021; 9ª Câmara, Rel: Márcio Boscaro, A.I. n° 2060300-25.2022.8.26.0000, 03/09/2022; 9ª Câmara, Rel: Wilson Lisboa Ribeiro, A.I. n° 2234700-18.2022.8.26.0000, 19/12/2022; 10ª Câmara, Rel: Elcio Trujillo, A.I. n° 2250065-15.2022.8.26.0000, 30/11/2022; 11ª Câmara, Rel: Walter Fonseca, A.I. n° 2188335-03.2022.8.26.0000, 30/11/2022; 11ª Câmara, Rel: Marco Fábio Morsello, A.I. n° 2074561-92.2022.8.26.0000, 17/05/2022; 12ª Câmara, Rel: Heitor Luiz F.
Amparo, A.I. n° 2192395-19.2022.8.26.0000, 11/11/2022; 12ª Câmara, Rel: Castro Figliolia, A.I. n° 2273349-52.2022.8.26.0000, 12/12/2022; 13ª Câmara, Rel: Heraldo de Oliveira, A.I. n° 2302225-51.2021.8.26.0000, 25/02/2022; 13ª Câmara, Rel: Francisco Gianquinto, A.I. n° 2101381-51.2022.8.26.0000, 27/07/2022; 14ª Câmara, Rel: Lavínio D.
Paschoalão, A.I. n° 2209475-93.2022.8.26.0000, 10/10/2022; 14ª Câmara, Rel: Luis Fernando C. de B.
Vidal, A.I. n° 2142178-69.2022.8.26.0000, 11/07/2022; 15ª Câmara, Rel: Jairo Brazil, A.I. n° 2148346-87.2022.8.26.0000, 13/10/2022; 15ª Câmara, Rel: Achile Alesina, A.I. n° 2090948-85.2022.8.26.0000, 01/07/2022; 16ª Câmara, Rel: Jovino de Sylos, A.I. n° 2151553-94.2022.8.26.0000, 09/11/2022; 16ª Câmara, Rel: Simões de Vergueira, A.I. n° 2223986-96.2022.8.26.0000, 08/11/2022; 18ª Câmara, Rel: Hélio Faria, M.S. n° 2122866-10.2022.8.26.0000, 21/07/2022; 18ª Câmara, Rel: Roque A.
M. de Oliveira, A.I. n° 2176081-32.2021.8.26.0000, 18/10/2021; 19ª Câmara, Rel: Daniela M.
Milano, A.I. n° 2178444-89.2021.8.26.0000, 13/09/2021; 19ª Câmara, Rel: Daniela M.
Milano, A.I. n° 2286083-40.2019.8.26.0000, 31/03/2020; 20ª Câmara, Rel: Manoel Ricardo Rebello Pinho, A.I. n° 2141206-02.2022.8.26.0000; 20ª Câmara, Rel: Alexandre David Malfatti, AI.I. n° 2164393-73.2021.8.26.0000, 21ª Câmara, Rel: Décio Rodrigues, A.I. nº 2048044-50.2022.8.26.0000, 21/05/2022; 21ª Câmara, Rel: Fábio Podestá, A.I. nº 2164393-73.2021.8.26.0000, 24/02/2022; 22ª Câmara, Rel: Alberto Gosson, A.I. nº 2235086-82.2021.8.26.0000, 07/12/2021; 22ª Câmara, Rel: Edgar Rosa, A.I. nº 2024406-85.2022.8.26.0000, 24/02/2022; 23ª Câmara, Rel: Hélio Nogueira, A.I. nº 2214002-88.2022.8.26.0000, 20/10/2022; 23ª Câmara, Rel: José Marcos Marrone, A.I. nº 2041744-72.2022.8.26.0000, 21/03/2022; 24ª Câmara, Rel: Rodolfo Pellizari, A.I. nº 2262303-66.2022.8.26.0000, 18/12/2022; 24ª Câmara, Rel: Salles Vieira, A.I. nº 2229056-31.2021.8.26.0000, 22/11/2021; 25ª Câmara, Rel: Hugo Crepaldi, A.I. nº 2285313-42.2022.8.26.0000, 22/12/2022; 25ª Câmara, Rel: Almeida Sampaio, A.I. nº 2261581-32.2022.8.26.0000, 11/01/2023; 26ª Câmara, Rel: Vianna Cotrim, A.I. nº 2100347-41.2022.8.26.0000, 26/06/2022; 26ª Câmara, Rel: Maria de Lourdes Lopez Gil, A.I. nº 2280153-36.2022.8.26.0000, 08/12/2022; 27ª Câmara, Rel: Ricardo Chimenti, A.I. nº 2168289-27.2021.8.26.0000, 27/05/2022; 27ª Câmara, Rel: Alfredo Attié, A.I. nº 2285189-59.2022.8.26.0000, 18/12/2022; 28ª Câmara, Rel: Marcelo L.
Theodósio, A.I. nº 2146258-76.2022.8.26.0000, 20/07/2022; 28ª Câmara, Rel: Ferreira da Cruz, A.I. nº 2259242-03.2022.8.26.0000, 21/11/2022; 29ª Câmara, Rel: Fabio Tabosa, A.I. nº 2266308-34.2022.8.26.0000, 17/12/2022; 29ª Câmara, Rel: Neto Barbosa Ferreira, A.I. nº 2281038-50.2022.8.26.0000, 30/11/2022; 30ª Câmara, Rel: Andrade Neto, A.I. nº 2244777-86.2022.8.26.0000, 24/10/2022; 31ª Câmara, Rel: Paulo Cesar Ayrosa M. de Andrade, A.I. nº 2242823-05.2022.8.26.0000, 01/11/2022; 32ª Câmara, Rel: Kioitsi Chicuta, Agravo Interno Cível nº 2082813-84.2022.8.26.0000/50000, 07/06/2022; 32ª Câmara, Rel: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, A.I. nº 2254544-51.2022.8.26.0000, 17/11/2022; 33ª Câmara, Rel: Ana Lucia R.
Martucci, A.I. nº 2285239-85.2022.8.26.0000, 19/12/2022; 33ª Câmara, Rel: Mario A.
Silveira, A.I. nº 2281418-73.2022.8.26.0000, 05/12/2022; 34ª Câmara, Rel: Djalma Lofrano Filho, A.I. nº 2128288-97.2021.8.26.0000, 22/12/2021; 35ª Câmara, Rel: Gilson Delgado Miranda, A.I. nº 2233409-51.2020.8.26.0000, 24/11/2020; 35ª Câmara, Rel: Morais Pucci, A.I. nº 2071355-70.2022.8.26.0000, 26/05/2022; 36ª Câmara, Rel: Milton Carvalho, A.I. nº 2220144-11.2022.8.26.0000, 05/10/2022; 36ª Câmara, Rel: Pedro Baccarat, A.I. nº 2133131-71.2022.8.26.0000, 20/09/2022; 37ª Câmara, Rel: José Wagner O.
M.
Peixoto, A.I. nº 2277403-61.2022.8.26.0000, 09/01/2023; 37ª Câmara, Rel: Pedro Kodama, A.I. nº 2036976-74.2020.8.26.0000, 18/03/2020; 38ª Câmara, Rel: Anna Paula Dias da Costa, A.I. nº 2197009-67.2022.8.26.0000, 05/10/2022; 38ª Câmara, Rel: Lavínio D.
Paschoalão, A.I. nº 2262035-12.2022.8.26.0000, 15/12/2022.
Havendo novos pedidos de pesquisa de bens em nome da executada, atente-se à Serventia para as determinações a seguir: I - PEDIDO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário FICA DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA nos termos do art. 835 do CPC, em bens do executado (s), CPF n. .... inclusive de pedidos de pesquisas e/ou bloqueio através do SISBAJUD (bloqueio simples recolhidas 01 UFESP e Teimosinha de 10 dias recolhidas 03 UFESP) e RENAJUD, bem como pesquisas pelo INFOJUD, SNIPER, CENSEC, PREV-JUD, SERP-JUD, e QUAISQUER OUTRAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E/OU CNJ, e ainda, inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SERASAJUD, ficam os mesmos deferidos.
Restando frutífera a pesquisaINFOJUD,decreto o sigilo,devendo aServentia providenciar as anotaçõesnecessárias.
II DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofício, ficam as mesmas deferidas.
Deverá(ão) o(s) ofício(s) ser encaminhado(s) pelo(a)(s) exequente(s), comprovando-se nos autos.
Prazo de 15 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de15 dias.
II. a.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP Havendo requerimento de pesquisas que demandam expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, ficam as mesmas indeferidas, pois a medida não trará informações úteis ao processo, uma vez que tais entes não possuem cadastro de cliente de seus confederados.
A diligência somente será deferida, se houver pedido expresso da parte exequente concerne à existência de plano de previdência privada, em nome do devedor, o que desde já fica deferido.
III - PESQUISAS NEGATIVAS.
Restando negativas as pesquisas, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
IV - PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ART. 854, DO CPC) Em caso de bloqueio, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco do Brasil agência 65-5.
IV. a.
DO VALOR ÍNFIMO.
Considera-se valor ínfimo aquele que não for suficiente para o pagamento das custas iniciais (processo de execução e cumprimento de sentença correspondente a 2%), devendo ser desbloqueado.
Tal determinação tem como base legal, o disposto no artigo 836, do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas.
Deverá a Serventia portanto antes de efetuar o desbloqueio de valores considerados ínfimos, certificar nos autos indicando o valor atualizado da dívida e o valor das custas para assim identificar a hipótese concreta e após proceder a liberação.
IV. b.
DO BLOQUEIO.
Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o Gerente da instituição financeira como depositário servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu(s) advogado(s) caso tenha defensor constituído nos autos, na forma do art. 854, § 2º, do C.P.C., observado o prazo de 05 dias (§ 3º, do referido artigo).
Com a manifestação do executado, abra-se vista ao credor, pelo prazo de 05 dias e após conclusos.
IV. c.
PENHORA DE SALÁRIO Havendo pedido expresso do credor de penhora sobre salário e proventos de aposentadoria percebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), entendo ser cabível a presente medida, o que desde já fica o mesmo deferido.
Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada, especialmente quando não há o pagamento da dívida por parte do executado, pois a proteção legal não pode servir de esteio ao devedor para que, sob o manto da impenhorabilidade, deixe de adimplir suas obrigações.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Nas palavras do relator a fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Logo, considerando a ausência de pagamento, pertinente a pretensão de penhora dos rendimentos do executado (a)(s) sobre o percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretendida penhora de 20% do salário do devedor.
Possibilidade.
Mitigação do CPC, art. 833, IV.
Princípio da efetividade que deve prevalecer quando se verificar que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar a amortização da dívida para com o credor.
Caráter alimentar do salário que deve ser analisado casuisticamente.
PROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21634924220208260000 SP 2163492-42.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) E mais: "Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu pedido de penhora de 20% do salário da agravante. 1.
Gratuidade judiciária indeferida.
Renda mensal da parte agravante incompatível com o custeio das despesas processuais.
Patrono contratado na modalidade pro bono.
Decisão reformada nesta parte. 2.
Impenhorabilidade do salário que não pode servir de estímulo à inadimplência.
Razoabilidade do percentual fixado.
Decisão mantida nesta parte.
Recurso a que se dá provimento em parte.(TJ-SP - AI: 22148923220198260000 SP 2214892-32.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 06/03/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)".
Assim, havendo pedido expresso do credor e a comprovação da existência de vínculo empregatício, desde já fica deferido o pedido de expedição de ofício para o estabelecimento onde o(a)(s) executado(a)(s) desempenha sua atividade, para que proceda à penhora sobre os vencimentos do (a)(s) executado(a)(s), no importe de 10% dos rendimentos líquidos percebidos, até a quitação da dívida, podendo tal medida ser reavaliada pelo Magistrado, a qualquer momento.
Providencie a parte exequente a juntada de planilha de débito.
Após, oficie-se à empresa empregadora expressamente indicada pelo(a) (s) exequente para o desconto em folha de pagamento, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este feito até decisão em contrário.
Anote-se que deverá ser este Juízo comunicado da transferência.
Prazo de 20 dias.
CONSIGNO QUE O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ ACARRETAR A PENHORA DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA EMPRESA, PELO SISTEMA SISBAJUD.
O ofício será encaminhado pela parte exequente, que deverá comprovar o envio no prazo de 20 dias.
Comunicado o primeiro desconto, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal.
Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP).
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
IV. d.
PENHORA DE BENS MÓVEIS Havendo pedido de penhora fica desde jádeferida aexpedição de mandado de penhora e avaliação.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se o executado(a)(s) paraeventualimpugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação,vista à exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos.
IV.e. - DO PEDIDO DE PENHORA DE VEICULOS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS Havendo pedido de penhora de veículos ou dos direitos aquisitivos, fica deferido por conta e risco do credor.
IV.e1.
PENHORA SOBRE O(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge -se casado(a) for, aguardando-se o prazo para eventual impugnação.
Registro que, por ocasião do ato, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem.
A avaliação terá como parâmetro a Tabela FIPE.
Realizado o ato, aguarde-se o prazo legal para impugnação.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação.
Prazo de 15 dias.
IV.e2. -PENHORA SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DO(S) VEÍCULO(S) Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos de aquisição que recaem sobre o(s) veículo(s), nomeando o executado como depositário do bem, e intimando-se o executado e seu cônjuge - se casado(a) for , aguardando-se o prazo para eventual impugnação.
IV. e3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Oficie-se ao Detran para que forneça ao Juízo as informações sobre a(s) instituição (ões) financeira(s) responsáveis pela alienação fiduciária do referido veículo.
Prazo de resposta 30 dias.
Vinda a informação, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes.
Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos.
Prazo de 15 dias.
Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
IV. f.
DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS OU PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS IV. f1.
DO CNIB Nojulgamento do Agravo de Instrumento n. 2167302-93.2018.8.26.0000,ocorrido em 22/10/2018, a 18ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, decidiu que:"RECURSO Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência contra o r."decisum" que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Admissibilidade Executados que não pagaram o débito nem indicaram bens passíveis de penhora - Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas Indisponibilidade de bens - Medida que busca assegurar a efetividade do processo, eis que sua decretação por meio da CNIB visa a localização de bens em todo território nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso provido." Assim, havendo pedido de decreto a indisponibilidade de bens, junto ao sistema - CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, desde já fica o mesmo deferido.
Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP para cada CPF/CNPJ).
Prazo de 15 dias.
Com o resultado da ordem de indisponibilidade efetivada, intime(m)-se o(a)(s) exequente (s) para manifestação.
Prazo 15 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
IV. f2.
PENHORA DE IMÓVEIS Em havendo requerimento de penhora de bem imóvel,desde já DEFIRO, lavrando-se o termo de penhora, nostermos do art. 845, parágrafo 1º do CPC, nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem indicado.
Providenciando a Serventia a intimação da parteexequente para apresentação da matrículaatualizada do imóvel a ser penhorado.
Realizada a penhora do imóvel, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) e eventualcônjuge da penhora e do prazo para impugnação, no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação,vista a exequente para manifestação no prazo de15 dias, tornando-me conclusos.
Após a intimação da penhora, deverá a mesma ser registrada junto ao CRI, através do ARISP.
IV. f3. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Efetivada a penhora acima, oficie-se à (s) instituição (ões) financeira (s) indicada na matrícula do imóvel, para que indique(m) a atual situação do contrato celebrado entre as partes, bem como preste(m) esclarecimentos quanto ao valor e número de parcelas a vencer e, se o caso, das atrasadas, dentre outras informações pertinentes.
Caberá à exequente o encaminhando dos respectivos ofícios, comprovando-se nos autos.
Prazo de 15 dias.
Após o recebimento da resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
IV. f4.
PEDIDO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FORMULADO PELO CREDOR.
No caso de eventual pedido de alienação judicial do bem sub judice pelo credor, desde já fica o mesmo deferido, observando-se que a avaliação judicial deverá ser precedida ao ato de alienação (leilão judicial).
Consigno que, eventual avaliação do bem, deverá ser realizada por meio de perito judicial, pois, os Oficiais de Justiça desta Comarca, em situações análogas ao presente feito, têm certificado a falta de conhecimento técnicos para realização de avaliação de imóveis.
Assim, para evitar a realização de atos processuais infrutíferos, deverá informar o(a) exequente se há interesse na realização da avaliação do imóvel, por meio de perito judicial.
Prazo de 15 dias.
Os honorários do perito serão adiantados por aquele(a) que requerer a diligência, incorporando ao total da dívida executada.
Havendo interesse na avaliação do bem, tornem-me os autos conclusos para nomeação do nobre perito.
No silêncio, arquivem-se.
IV. g.
DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E/OU RESTRIÇÃO JUDICIAL PELO(A)(S) EXEQUENTE (S) A execução tramita no interesse do credor.
Assim, havendo pedido expresso da parte exequente de levantamento de penhora e/ou restrição judicial em nome do devedor, fica desde já deferido.
Para tanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF/CNPJ).
Prazo de 15 dias.
IV. h - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Havendo pedido de suspensão do processo pelo(s) exequente(s), pelo prazo de até 120 dias, desde já fica o mesmo deferido, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem a necessidade de nova intimação do(s) exequente(s).
Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP) -
28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 20:14
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 15:46
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:18
Apensado ao processo
-
14/02/2023 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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