TJSP - 1000745-31.2024.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000745-31.2024.8.26.0257 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria do Rosario Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Fls.385/390: por ora, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema do BacenJud, nos termos do art. 854 do NCPC.
Contudo, indefiro o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha).
O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha) é medida que se afigura gravosa, devendo ser reservada para casos excepcionais, que justifiquem esse tipo de providência, não comportando deferimento, ao menos por ora, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.
Além disso, cabe anotar que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido, digitalizado e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Assim, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial em face do quantitativo de servidores, necessário se faz possibilitar que todos os exequentes tenham acesso à ferramenta do Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII).
Passo a proceder a nova tentativa de bloqueio do valor indicado pelo sistema BACENJUD, conforme comprovante anexo.
Caso haja indisponibilidade excessiva, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, §1°).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente pelo correio (NCPC, art. 854, §2°), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação por simples peça, comprovando-se a impenhorabilidade da quantia mencionada e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão do valor em penhora para a qual ficará desde já também devidamente intimada.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do NCPC, ciência à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos com urgência.
Fica a parte executada, desde já, devidamente intimada de que transcorrido o prazo de 05 dias e nada sendo apresentado, haverá imediata conversão em penhora do montante indisponível e a transferência para conta vinculada ao juízo desta Comarca, dispensando-se a lavratura de termo, passando-se a fluir imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução (NCPC, art. 915).
Decorrido o prazo para embargos, certifique-se e intime-se o(a) exequente a se manifestar, inclusive, sobre o valor penhorado, se este satisfaz ou não o crédito pleiteado.
Int.. - ADV: ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES BARBOSA (OAB 442884/SP), SIMONE SANTOS GOMES (OAB 446409/SP) -
04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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10/04/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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