TJSP - 1500460-93.2020.8.26.0556
1ª instância - 01 Criminal de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500460-93.2020.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RUAN VINICIOS DE OLIVEIRA - Cuida a hipótese de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, aduzindo, basicamente, que a sentença de fls. 307/316, encerra contrariedade da decisão, porquanto condenou o réu como incurso no artigo 311 do CP.
Destacou que, na denúncia, foi imputado ao acusado somente a prática do crime de receptação, uma vez que com relação ao crime do artigo 311 do CP houve promoção de arquivamento, ante a falta de elementos que evidenciassem ter sido o agente o autor da adulteração.
Na decisão também não houve qualquer referência a entendimento da aplicação no sentido da aplicação do artigo 383 do CPP.
Postula, por fim, que seja sanada a contrariedade existente na citada decisão, permitindo à embargante melhor análise da decisão e extensão de eventual apelo. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração devem ser acolhidos, eis que tempestivos, e no mérito, providos.
Vejamos.
De fato, a sentença condenatória é contraditória, porquanto, por equívoco, foi além do pedido trazido na denúncia que imputou ao acusado somente a conduta típica descrita no artigo 180, caput, do CP.
Não há elementos a apontar que o réu foi o responsável por adulterar a placa da motocicleta, tanto que quanto ao crime do artigo 311 do CP o D.
Ministério Público pleiteou o arquivamento do feito (cf. fls. 172/175).
Além disso, os fatos ocorreram em 25/09/2020, anteriores à Lei nº 14.562/2023, que preveem as condutas de "adquirir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, fabricar, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de veículo automotor.
Nesses termos, não há que se falar em capitulação jurídica diversa aos fatos trazidos na denúncia, pois não há crime praticado pelo acusado além da receptação a ele imputada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de suprir contradição constante da sentença limitando-se a condenação do réu ao crime do artigo 180, caput, do CP, nos seguintes termos: "Estas são as provas existentes nos autos aptas a procedência da ação.
Com efeito, referido conjunto probatório elucida a prática do delito de receptação.
Outrossim, diante das próprias afirmações do réu que disse ter adquirido produto de pessoa desconhecida via anúncio de rede social, por valor bem abaixo ao praticado no mercado e sem qualquer documentação, sem se preocupar com a procedência do bem, inviável a desclassificação da imputação para a modalidade culposa.
In casu, perfeitamente demonstrado o dolo específico exigido no art. 180, caput, do Código Penal, sobretudo pelas alegações do réu que admitiu que negociou o bem por valor abaixo ao de mercado com mulher não identificada, que anunciou o produto pelo Facebook.
Somado a isso, pelo alto valor do bem negociado, não houve qualquer contrato de compra e venda a validar a transação ilícita e nem tomou as cautelas necessárias para verificar a origem do bem.
Diante disso, não há que se falar em absolvição do réu ou desclassificação do tipo penal a ele imputado.
Ademais, não há nos autos qualquer prova a demonstrar a boa-fé do réu, na aquisição da referida mercadoria.
Ao contrário, o testemunho do Policial Danilo Soares Ribeiro elucida que o acusado não esboçou qualquer surpresa ao ser informado de que a moto era produto de crime.
Ante a difícil comprovação do dolo, de rigor a inversão do ônus probatório no tocante a posse de boa-fé, cabendo-lhe a prova das suas alegações, nas hipóteses em que o bem é localizado em poder do acusado, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.
Desse modo, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que Ruan tinha conhecimento da origem ilícita do bem, cabendo a ele oferecer justificativa sobre a origem lícita da coisa, o que não ocorreu.
Não é caso, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação para o delito de receptação culposa.
Em tempo, consigno que não configura ausência de enfrentamento de tese defensiva o fato de o julgador deixar de comentar ou rebater todas as teses contrárias ao seu entendimento, desde que as razões da decisão fiquem claramente expostas.
Sobre o tema: "(...) o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas, bastando que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento (...)" (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª T., HC 107784/SP, julg. em 9.8.2011). "Quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas" (STF, 2ª Turma, HC76.420-1, Relator Min.
Maurício Corrêa, j. 16.6.1998, DJU 14.8.1998, p. 155). "Ocorre que o simples antagonismo entre a decisão do juiz e o que foi pedido pela defesa não implica dizer que houve falta de análise das teses defensivas.
Ao julgar procedente a ação penal, acolhendo, de modo fundamentado, a tese acusatória, o Magistrado, obviamente, rejeitou as demais proposições contrárias, de modo que não era mesmo necessário que respondesse, expressamente, uma a uma, todas as alegações da defesa"(TJSP; Apelação Criminal 1500353-98.2022.8.26.0129; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025).
Neste contexto, a procedência da ação é medida que se impõe.
Passo a fixar a pena.
Na primeira fase de dosimetria, não sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa para o crime de receptação.
Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (cf. fl. 06).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Observância da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado RUAN VINÍCIOS DE OLIVEIRA qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, "caput", do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, calculado cada um deles à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos desde àquela data." Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sobretudo porque as circunstâncias pessoais do réu são favoráveis e entendo suficiente a medida aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito: a) prestação pecuniária consistente no pagamento da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo a uma entidade beneficente que será designada pelo juízo da execução, nos termos do que dispõe o artigo 45 e ss. do Código Penal.
Faculto ao acusado o apelo em liberdade.
A pena aplicada é incompatível com eventuaismedidascautelares, razão pela qual ficam desde já revogadas, independentemente do trânsito em julgado.
Promova-se o necessário.
Deixo de fixar, ante a ausência de elementos balizadores para definição de valor mínimo, bem como pelo fato de a matéria não ter sido submetida ao contraditório, indenização à vítima.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ficando a execução, todavia, obstada enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, caso beneficiário da assistência judiciária.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Proceda-se às devidas correções no histórico de partes.
P.I.C. - ADV: AUGUSTO MARQUES DA SILVA NETO (OAB 353954/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:06
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
08/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:56
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:02
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:11
Ato ordinatório
-
05/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 03:30:00, 1ª Vara Criminal.
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 19:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/12/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 17:20
Recebida a denúncia
-
26/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 00:04
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:18
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 23:29
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2023 20:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:17
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2023 01:20:00, 1ª Vara Criminal.
-
21/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2022 09:56
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/08/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2021 02:46
Suspensão do Prazo
-
17/10/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 00:38
Suspensão do Prazo
-
10/06/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 11:08
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 01:08
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 02:37
Suspensão do Prazo
-
24/02/2021 23:08
Suspensão do Prazo
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16/02/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 06:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 22:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:34
Ato ordinatório
-
05/10/2020 10:10
Proferido Despacho
-
04/10/2020 21:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 15:39
Proferido Despacho
-
28/09/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/09/2020 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/09/2020 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/09/2020 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/09/2020 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/09/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2020 09:59
Expedição de Alvará.
-
26/09/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/09/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
26/09/2020 12:03
Decisão
-
26/09/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2020 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
26/09/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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