TJSP - 1088004-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088004-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Augusto Vila Deolindo Zanetti -
Vistos. 1.
Da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que, de acordo com o holerite de fl. 28, a remuneração percebida pela parte autora extrapola os 3 salários-mínimos, utilizado como parâmetro pelo juízo, em analogia aos critérios adotados pela Defensoria Pública.
De todo modo, tal entendimento não se traduz em óbice ao prosseguimento do feito, pois devem ser aplicadas às ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 as suas diretrizes e, subsidiariamente, as da Lei nº 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP), ISADORA CAROLINA PAVANATTO SANCHES (OAB 410786/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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