TJSP - 1014660-52.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014660-52.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Adeilton de Aragão Santos - Mercado Livre (Ebazar.com.br Ltda) - - Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda (consul) e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Adeilton de Aragão Santos em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outros buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, obrigação de fazer para substituição de produto ou indenização pelos respectivos danos materiais e morais, alegando, em resumo, existência de vício oculto no produto adquirido pela plataforma da primeira requerida.
Explicou que adquiriu, em 25/09/2024, uma geladeira Consul CRM39A por R$ 2.825,19, parcelada em 10 vezes no cartão de crédito, com entrega realizada em 26/09/2024.
Após a instalação, constatou que o compartimento inferior não refrigerava adequadamente, enquanto o freezer acumulava gelo.
Em 01/10/2024, registrou reclamação junto ao Mercado Livre, que agendou coleta para 14/10/2024, mas não compareceu.
O autor permaneceu o dia inteiro aguardando, sem qualquer retorno efetivo.
A empresa informou que não faria troca por questões logísticas, prometendo reembolso após devolução do produto, o que não se concretizou..
Em contestação a corré Mercadolivre sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando que atuam como intermediadoras de vendas e que a responsabilidade pelo vício é exclusiva do fabricante.
Afirmou que o valor da compra foi integralmente reembolsado ao autor, não havendo prejuízo material, razões para a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Em sua defesa a corré Bud também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da relação contratual e que apenas atua como revendedora, sem responsabilidade sobre vícios de fabricação.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
O pedido é procedente em parte.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve o cancelamento da compra na ocasião da reclamação aberta, conforme estorno do valor pago, demonstrado no comprovante juntado à fl. 227, com registro confirmado em 10/12/2024 e previsão de crédito do valor em 19/12/2024.
Assim, não há prejuízo material a ser reparado, restando apenas a obrigação de retirada do produto da residência do autor, que permanece em sua posse.
Quanto ao dano moral, a ausência de providência eficaz para recolhimento do bem, mesmo após agendamento frustrado, configura falha na prestação do serviço.
O autor permaneceu disponível no local e horário indicados, sem que a coleta fosse realizada.
A inércia das rés impôs ao consumidor ônus indevido, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante da essencialidade do bem adquirido.
O tempo despendido para tentar resolver a questão, sem sucesso, configura hipótese de desvio produtivo do consumidor, apta a justificar a indenização por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à reparação nesses casos, afastando a tese de mero dissabor: Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço.
Danos morais indenizáveis configurados." (STJ - AREsp 1.260.458/SP - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a responsabilidade do fornecedor pela não retirada de produto defeituoso: A empresa deve ser condenada à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço, consistente na não entrega do produto adquirido e na ausência de solução administrativa eficaz.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor." (TJSP - Apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005 - Rel.
Des.
Campos Petroni - 27ª Câmara de Direito Privado) Reconhecido o direito da parte autora, resta apenas quantificá-lo.
Na presente hipótese, o valor de R$ 2.000,00 parece ser o mais prudente, pois, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de realizar a retirada do produto da residência do autor no prazo de até 15 (quinze) dias, findo esse prazo o autor poderá dar ao bem o destino que lhe aprouver; b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do IPCA e juros de mora mensais a partir da citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), FRANCISCO OLIVEIRA MARQUES (OAB 348588/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:19
Audiência Realizada Inexitosa
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
25/01/2025 09:33
Expedição de Carta.
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25/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:00
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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