TJSP - 0016087-65.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016087-65.2023.8.26.0506 (processo principal 1011863-04.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - José Carlos da Silva Bruno - Banco BMG S.A. - Intimação da(s) parte(s) executada(s) para pagamento das custas finais, em aberto, no valor de R$ 185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 17:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/04/2025 17:40
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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17/02/2025 14:35
Mandado de Levantamento Expedido
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12/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 14:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/12/2024 13:50
Conclusos para Sentença
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25/09/2024 14:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/09/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
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24/09/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 17:37
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 16:56
Mandado de Levantamento Expedido
-
11/07/2024 17:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
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05/07/2024 13:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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13/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:57
Petição Juntada
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05/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
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04/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 06:44
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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05/12/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
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04/12/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 06:41
Petição Juntada
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26/09/2023 08:01
Petição Juntada
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29/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Sgobi (OAB 393368/SP), Rafael Ramos Abrahao (OAB 151701/MG) Processo 0016087-65.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos da Silva Bruno - Exectdo: Banco BMG S.A. - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:54
Decisão Determinação
-
25/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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