TJSP - 1009120-60.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009120-60.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Geraldo Lopes - Banco Safra S/A - Ante o exposto: A) em relação aos pedidos referente ao contrato nº 000012534738, reconheço a existência de coisa julgada, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Geraldo Lopes em face de Banco Safra S/A,no que tange ao contrato nº 000016733898 para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado, nº 000016733898, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Fica autorizada a compensaçãodos valores a serem recebidos a título de danos materiais, o valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte requerente, referente ao contrato de empréstimo, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte requerente deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde o recebimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:00
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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02/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:49
Expedição de Carta.
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18/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 08:52
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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