TJSP - 1006870-26.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/09/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Maycon Frias Ribeiro dos Santos (OAB 453382/SP) Processo 1006870-26.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marin Produtos Automotivos Ltda - Reqdo: Grpqa Ltda - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar, à parte-requerida, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança no cartão de crédito da empresa autora (final 0218), a título do serviço denominado "ASAAS VELO"; b) condenar a parte-requerida na repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de ASAAS VELO, a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a parte-requerida na indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 05:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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