TJSP - 1008538-09.2022.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008538-09.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucileide de Araujo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora, nos quais alega a existência de obscuridade e omissão no julgado.
Sustenta, em síntese, que a decisão seria obscura quanto à forma de custeio da perícia, pois, sendo beneficiária da justiça gratuita, não poderia arcar com qualquer valor.
Aponta, ainda, omissão no indeferimento da prova oral, ao argumento de que o juízo não teria apreciado a pertinência das testemunhas para a comprovação de outros pontos controvertidos que não a extensão dos danos materiais, como a origem do incêndio, os lucros cessantes e os danos morais.
Os embargos, embora tempestivos, devem ser rejeitados.
O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, não há qualquer obscuridade a ser sanada no que tange ao custeio da prova pericial.
A decisão embargada foi expressa e clara ao consignar que os honorários periciais seriam "custeados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do convênio com a Defensoria Pública".
A menção ao convênio existente entre o Tribunal de Justiça e a Defensoria Pública é a forma processual padrão para indicar que o pagamento será realizado pelo Estado, em razão da gratuidade concedida à parte, não havendo qualquer margem para a interpretação de que a autora deveria arcar diretamente com algum custo.
A redação é inequívoca e autoexplicativa, não havendo vício a ser corrigido.
Da mesma forma, não há omissão no que se refere ao indeferimento da prova oral.
A decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a impertinência da referida prova para o caso concreto, fundamentando que a controvérsia fática remanescente possui natureza eminentemente técnica e documental, sendo a perícia de engenharia o meio idôneo e suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos como um todo.
A valoração da pertinência da prova é prerrogativa do magistrado, destinatário final da instrução, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ao apresentar seus fundamentos para o indeferimento, o juízo cumpriu seu dever de motivação, não havendo que se falar em omissão.
O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado nesse ponto, buscando a alteração do entendimento sobre a necessidade da prova, o que revela o nítido caráter infringente de seus embargos, finalidade para a qual não se prestam.
Ante o exposto, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho, na íntegra, a decisão saneadora tal como lançada.
Intime-se. - ADV: RENAN HENRIQUE BALIEIRO DE FRANÇA (OAB 466262/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 22:45
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 22:45
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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