TJSP - 1032993-91.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032993-91.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Residencial Pituaçu - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Com efeito, a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, dispõe, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores (art. 1º).
O art. 129 da referida Resolução, prevê, em seus incisos, as providências que devem ser adotados pela concessionária em caso de constatação de irregularidade.
Assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração doconsumonão faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quanto solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - Efetuar a avaliação do histórico deconsumoe grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Para infirmar as assertivas da inicial, necessário submeter o caso a profissional habilitado que posse concluir ou não pela existência de irregularidades no medidor deconsumode energia elétrica e, em caso positivo, se foram realizadas propositalmente, em postura fraudulenta, ou por culpa da parte autora.
Nesse sentido, defiro a perícia.
Para tanto, nomeio Perito ALDEMIR PEREIRA, o qual deverá apresentar o laudo respectivo em 60 dias.
Aponte-se que a perícia é do JUÍZO e caberá, assim, ao Estado seu custeio.
Intime-se-o de sua nomeação, do prazo para apresentação do laudo e para esclarecer se aceita realizar a perícia pelos valores da Tabela do Fundo da Assistência Judiciária, os quais fixo em 15 UFESP's (Resolução 910/2023).
Deixo de determinar ao "Expert" o cumprimento do artigo 465, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por já existir em Cartório o seu currículo e contatos profissionais.
As Partes poderão, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição à nomeação do Perito, nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância do Perito e das Partes, oficie-se o Fundo da Assistência Judiciária solicitando a reserva do valor dos honorários.
Com a resposta, e decorrido o prazo constante no item acima, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), GABRIEL DELANNE GOMES GUIMARAES (OAB 418077/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:44
Expedição de Carta.
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22/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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