TJSP - 1507233-33.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Unica de Itabera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Mandado
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09/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/09/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507233-33.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE BENEDITO DE CARVALHO - Defiro a nomeação do defensor indicado pelo convênio OAB / DPE para defender os interesses do acusado, concedendo também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, não concordando com os termos da peça acusatória.
Requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas.
Requereu, ainda, a rejeição da denúncia e subsidiariamente a absolvição sumária.
Por fim, requereu a produção de provas, tendo arrolado as mesmas testemunhas da acusação. 3.
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, observo que foi seguido o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, de modo que neste momento de cognição sumária não se identificam nulidades.
Não há que se falar, por ora, em nulidade do reconhecimento fotográfico, conforme alegado pela defesa do réu, uma vez que o reconhecimento poderá ser ratificado em juízo, bem como poderá ser confrontado com outras provas a serem colhidas na instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.
Reputo desnecessária a elaboração da perícia requerida pelo acusado, eis que nos autos constam as imagens extraídas,, pelos investigadores, dacâmera de segurança do estabelecimento; e, a partir delas, do depoimento e reconhecimento feitos pelas vítimas, bem como do decorrer da investigação, foi possível constatar os indícios de autoria.
Ademais, a defesa não levanta dúvidas sobre a autenticidade das imagens.
No mais, não se trata de rejeição da denúncia, eis que a peça inicial acusatória contém todos os requisitos necessários e dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, além de estarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria consubstanciados nas provas colhidas no curso da investigação policial, sendo suficientes para embasar a propositura da ação penal.
Destarte, a matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária e os fatos aqui narrados dependem de produção de provas, de modo que mantenho o seu recebimento. 4.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025 às 13h15min, a qual será realizada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial/mista, se as partes não tiverem condições de participar de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Consigne-se que, nos termos do art. 4°, §2°, da Resolução CNJ 481/2022, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada no prazo de 03 (três) dias da ciência da presente decisão sob pena de preclusão. 4.1.
Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes informar a este Juízo o e-mail do defensor(a) / vítimas / testemunhas para envio do link de acesso da audiência virtual e telefone para comunicação, caso seja necessário no dia da audiência virtual. 4.2.
Se necessário, intime-se, providenciando o sr.
Oficial de Justiça, a anotação do endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, para posterior envio do link da audiência a ser realizada, na data acima informada. 4.3.
Caso o intimando afirme(m) não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer no dia/horário designados, no Fórum de Itaberá, no endereço acima descrito, munido(a) de documentodeidentificação. 4.4.
Requisite-se os policiais solicitando que seja este Juízo informado sobre o endereço de e-mail institucional para envio de convite para realização de audiência virtual. 4.5.
Com as informações, encaminhe-se a mensagem às partes, permitindo o acesso à sessão. 4.6.
Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. 4.7.
A audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams, a qual possibilita o acesso por meio de aparelho celular ou computador, a critério do interessado. 4.8.
Será encaminhado um e-mail aos participantes (procuradores e partes) permitindo o acesso à sessão. 4.9.
Informo que, para o acesso à sala virtual, não é necessário instalar qualquer arquivo ou aplicativo, basta clicar no link enviado e optar por "em vez disso, ingressar na web". 4.10.
O escrevente técnico responsável, na data e honorário designados, aguardará a entrada das partes na sala virtual, pelo prazo máximo de 10 minutos, a partir do qual será dada por prejudicada a audiência, lavrando-se o termo. 4.11.
Havendo interesse em realizar testes de reunião para testar o equipamento, deverá o participante interessado solicitar o agendamento do teste pelo e-mail institucional "[email protected]", no prazo de até 5 dias antes da solenidade designada. 4.12.
Os participantes deverão se identificar apresentando documento de identificação oficial com foto, quando solicitados pelo escrevente ou servidor designado para o ato. 4.13.
Advirto que a câmera e o microfone do dispositivo (smartphone ou computador) deverão ser habilitados no momento de ingresso à sala virtual para permitir a interação com os demais participantes e permitir a gravação e armazenamento do ato em arquivo digital. 4.14.
De tudo será lavrado termo pelo escrevente ou outro serventuário designado, sendo dispensada a assinatura física das partes e procuradores, o qual será juntado aos autos. 4.15.
Considerando que o réu se encontra preso bem como a proximidade da audiência designada, expeça-se mandado de intimação do réu para cumprimento de forma presencial. 5. À Serventia para que requisite junto à unidade prisional em que se encontra preso o acusado a apresentação de ao menos mais dois detentos que guardem semelhança com o réu para que seja realizado o reconhecimento pela vítima na audiência de instrução designada para o dia 30 de setembro de 2025 às 13h15min, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, do COMUNICADO CG Nº 284/2020 e do COMUNICADO CG nº 317/2020. 6.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício, providenciando-se o agendamento da sala virtual, nos termos doComunicado Conjunto nº 289/2022, se necessário. 7.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO (OAB 312646/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 01:15:00, Vara Única.
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26/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:42
Juntada de Ofício
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20/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:37
Juntada de Mandado
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05/08/2025 10:17
Apensado ao processo
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04/08/2025 13:16
Juntada de Mandado
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30/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:11
Evoluída a classe de 279 para 283
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:51
Recebida a denúncia
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29/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 13:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Denúncia
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22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:00
Juntada de Mandado
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25/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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