TJSP - 1500079-33.2025.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:39
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação Pecuniária
-
10/09/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:45
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500079-33.2025.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - JOSÉ APARECIDO ROSA JUNIOR - 1) As alegações da defesa preliminar do réu de pgs. 108/113, por ora, não afastam a justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que de acordo com o artigo 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando as hipóteses dos incisos I a IV forem manifestas ou evidentes de acordo com seu livre convencimento, confrontando-se os fatos com a lei, o que não foi verificado no presente caso, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia de pgs. 83/85. 2) Para a análise da necessidade da assistência judiciária gratuita, além da declaração de pobreza a ser apresentada, deve o réu, por meio de sua defesa, instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade.
Destaque-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o réu deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal seus e de eventual cônjuge ou companheiro, ou declaração de inexistência assinada pelos réus; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses, ou declaração de inexistência assinada pelos réus; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, ou declaração de inexistência assinada pelos réus; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, devendo ser apresentada em Cartório, por ser documento sigiloso, ou declaração de inexistência, a ser retirada pelo site da receita, pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp 3) No mais, verifico que o próximo passo nos presentes autos é a audiência de instrução e julgamento.
Com relação a forma de comparecimento, nos termos do artigo 3º, § 1º da Resolução do CNJ nº 354/2020, somente em situações excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra, as audiência telepresenciais podem ser designadas de ofício pelo Juízo.
Assim, estabeleço que a audiência deve ocorrer de forma PRESENCIAL.
Entretanto, desde já fica DEFERIDA eventual solicitação de participação telepresencial da parte, bem como do representante do Ministério Público e advogado, e policiais militares e civis arrolados como testemunhas, nos termos do artigo 5º da Resolução 354 do CNJ, oportunidade em que devem informar o numero de telefone atualizado.
Vítimas, testemunhas e réus residentes fora da comarca, participarão da audiência por videoconferência, na sede do foro da Comarca de seu domicílio, se no Estado de São Paulo, por meio da Estação Passiva; e telepresencialmente ou por meio de Carta Precatória, se em outros Estados ou tribunais.
O sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a intimação das partes e testemunhas, para que participem da audiência no dia e hora designados neste fórum de Urânia ou no fórum da Comarca de sua residência, devendo constar eventual solicitação de participação telepresencial e informar na certidão a forma de participação, informando o número de telefone atualizado, se o caso. 4) Nesse contexto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 15:30h.
Intimem-se o réu, as testemunhas e representante do Ministério Público.
Intimem-se o defensor constituído por imprensa oficial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADOS, a serem expedidos pra cumprimento URGENTE, diante da proximidade da audiência.
O sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a intimação das testemunhas e réu, para que participem da audiência no dia e hora designados neste fórum de Urânia, devendo constar eventual solicitação fundamentada de participação telepresencial e informar na certidão a forma de participação, informando o número de telefone atualizado, se o caso, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas.
Quanto a testemunha D.O.A., tendo em vista que reside na Comarca de Votuporanga, o sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder a sua intimação, para que participe da audiência no dia e hora designados, presencialmente por meio de ESTAÇÃO PASSIVA do fórum de Votuporanga, devendo constar eventual solicitação fundamentada de participação telepresencial e informar na certidão a forma de participação, informando o número de telefone atualizado.
Oficie-se a Administração da Comarca de Votuporanga informando sobre o bloqueio da sala da ESTAÇÃO PASSIVA na data e hora da audiência designada, para eventual participação da testemunha, nos termos do Comunicado Conjunto 289/2022.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Nos termos do item 9 do Comunicado CG 284/2020, a(s) vítima(s) e testemunha(s) deverão informar ao sr(a).
Oficial(a) de justiça, se pretende prestar depoimento sem a visualização pelo réu, o que deverá ser constado na certidão do cumprimento do ato.
Deverão ainda estar cientes de que, durante a audiência precisam estar incomunicáveis, ou seja, devem permanecer sozinhos no ambiente utilizado para participação, e sem ler qualquer documento. 5) No dia e horário agendados, todas as partes, vítimas e testemunhas, que participarão virtualmente, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Na audiência, os participantes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para exibição. 6) Caso o servidor designado para a organização do ato verifique a inviabilidade técnica da realização do ato virtualmente com relação a algum participante, deverá, excepcionalmente, para aproveitar os atos já praticados e visando a continuidade da prestação jurisdicional, notificá-lo para comparecer no fórum para participar da audiência presencialmente.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP) -
25/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:43
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 03:30:00, Vara Única.
-
21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:29
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 04:30:00, Vara Única.
-
29/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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