TJSP - 1168821-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1168821-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Patricia Diana da Silva - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - PATRICIA DIANA DA SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega que celebrou contrato de financiamento de veículo em 19/06/2023, no valor de R$ 35.873,78, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 1.642,16.
Sustenta que, embora tenha firmado o contrato, houve cobrança de juros superiores aos pactuados, além da inclusão de tarifas abusivas, como seguro, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro, sem contraprestação efetiva.
Afirma que, segundo perícia extrajudicial, a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 4,06% ao mês, em vez dos 3,00% pactuados, resultando em pagamento a maior no valor de R$ 8.320,44.
Por fim, requer o ressarcimento em dobro das tarifas indevidamente cobradas, no total de R$ 8.196,64, além da revisão das cláusulas contratuais e abatimento proporcional do saldo devedor.
Em sede de contestação, alegou a ré, preliminarmente, incorreção da concessão de gratuidade de justiça, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, aduz que o contrato firmado é válido e transparente, com taxa de juros e encargos devidamente pactuados e informados à autora.
Sustenta a legalidade das tarifas cobradas, como cadastro, avaliação de bens e seguros, todas previstas em normas do Banco Central e respaldadas por jurisprudência do STJ.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (fls. 86/98).
Instada a apresentarem novas provas a serem produzidas, as partes não apresentaram o intento de assim fazer. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Aplica-se, o Código de Defesa do Consumidor por ser a autora destinatária final do serviço adquirido.
E, nos termos da súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ocorre que a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor acerca revisão de taxas, a qual passo a analisar.
Assim, presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Quanto à impugnação do valor da causa, esta não merece acolhimento.
Observo que a autora demanda, na presente ação, restituição dos valores pagos a título de tarifas contratuais e a título de juros remuneratórios, duplamente e de maneira simples, respectivamente.
O montante total pleiteado é de R$ 24.837,52, de onde se extraiu o valor dado à ação, em conformidade com o art. 292, inciso VI, não havendo de se falar em incorreção do valor causa.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça mantenho a concessão do benefício, ao passo que o réu apresentou argumentação genérica sem acostar provas novas ou explanações diferentes que impedissem a manutenção do benefício pela parte requerente.
De igual forma, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, por desobediência ao art. 330, §3° do Código de Processo Civil.
Isso porque, não foi autorizado o depósito do valor incontroverso nestes autos.
Ademais, não tendo a autora mantido os pagamentos da esfera extrajudicial, caberia ao requerido utilizar os meios disponíveis para cobrança.
Importante consignar que a inadimplência não impede o ajuizamento de ação revisional.
Quanto ao mérito, este é parcialmente procedente.
A controvérsia cinge-se entorno dos seguinte ponto: i) existência de abusividade quanto às tarifas cobradas; e ii) existência de abusividade quanto aos juros remuneratórios da operação.
Das tarifas cobradas Cadastro De antemão, destaco que a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.919/2010 alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu art. 1°, parágrafo único,inciso II, classificou os serviços prestados pelas instituições financeiras às pessoas físicas como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Entre os prioritários, enquadrou os relacionados às operações de crédito e cadastro e permitiu a cobrança por sua prestação,nos termos do art. 3°: "A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I cadastro".
Consta da Tabela I da mencionada Resolução que a tarifa de cadastro tem como fato gerador: a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada exclusivamente.
A partir disso, não havendo informação de relacionamento anterior entre as partes, não verifico abusividade na Tarifa de Cadastro.
Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem é típica de contratos de financiamento de veículos usados, quando estes são tidos por garantia fiduciária.
Assim como as demais, essa cobrança deve vir acompanhada da efetiva prestação do serviço, sob pena de ser considerada abusiva.
In casu, a ré acostou aos autos comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (fl. 82), assim, não há de se falar em cobrança indevida da tarifa em questão.
Seguro No tocante à tarifa de Seguro Prestamista, ainda que tenha expressa previsão contratual, é necessário aferir, de forma casuística, se a contrataçãos e deu deforma opcional e espontânea pelo consumidor.
Isso porque o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º1.639.259/SP, consolidou a tese segundo a qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada(Tema 972).
In casu, verifica-se que a autora aderiu à proposta de seguro prestamista no momento da contratação da cédula de crédito bancária e com a mesma seguradora indicada pelo réu.
Não houve a possibilidade de escolher outras seguradoras a conferir as mesmas proteções financeiras.
Assim, o réu figurou como beneficiário direto do seguro prestamista, configurando venda casada, prática vedada peloCódigo de Defesa do Consumidor, em seu artigo39, incisoI.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS ABUSIVAS .
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO LEGÍTIMAS.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra o Banco Pan S.A ., visando à exclusão de tarifas e à restituição de valores pagos indevidamente em contrato de financiamento de veículo.
O autor questiona cobranças como tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do valor pago pelo seguro prestamista, configurada venda casada.
Recurso do banco pretendendo a improcedência da ação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento e se houve venda casada no seguro prestamista, além da validade da restituição em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas, conforme a jurisprudência do STJ e comprovação dos serviços prestados .
Houve venda casada do seguro prestamista, configurando prática abusiva conforme o CDC, artigo 39, I.
O valor pago pelo seguro prestamista deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em jurisprudência do STJ.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando comprovada a prestação dos serviços.
A venda casada de seguro prestamista configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, I; MP nº 2.200-2/2001 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10215697720238260602 Sorocaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) Forma de restituição Sobre a restituição simples ou em dobro, a Corte Especial do C.
STJ firmou, por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS, as seguintes teses e modulou seus efeitos: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo205doCódigo Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Portanto, a orientação do C.
STJ é no sentido de que a partir desse julgamento (30/3/21) para se admitir a repetição em dobro (§ único, do art.42doCDC), a conduta deve ser contrária à boa-fé objetiva, não se examinando culpa ou dolo da instituição bancária.
No caso, a contratação ocorreu em 24/07/2024 (fls. 79) de modo que a restituição deve ser em dobro.
Da inexistência de abusividade nos juros contratuais Quanto à limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência.
A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal estabelece: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,que integram o sistema financeiro nacional".
Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais".
Sobre o tema, a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispõe:A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003.
Ademais, conforme o enunciado da súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com as seguintes ementas: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAMA MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel .Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência tem considerado como abusivos somente os juros que superem o equivalente a uma vez e meia até o triplo da taxa média aplicada pelo mercado financeiro, o que, à toda evidência, não se verifica no caso em tela (Súmula nº 382 do STJ e Tema 25).
No caso dos autos, as taxas de juros contratadas foram de 3,00% a.m. (fl. 76) , valor que difere do CET, o qual perfez o total de 3,99% ao mês e engloba todo o custo da operação, não só os juros.
Todavia, não obstante as alegações de abusividade, esta não se verifica, uma vez que, à época, a taxa média de juros para a modalidade em questão era de de 1,91% a.m., Isso significa que a taxa remuneratória em questão não supera o dobro da média de mercado.
Por conseguinte, verifico a ausência de onerosidade excessiva.
Assim, considerando que não ficou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, é incabível a limitação deste encargo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso.
A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano.
Incidência da Súmula 382/STJ (AgRg no REsp 795722/RS AgRg no REsp: 2005/0186172-9 TJ/RS) Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Da Terceira Turma 07/05/2010).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade da Tarifa de Seguro Prestamista (R$ 1.999,32), condenando a requerida à restituição em dobro, promovendo-se o recálculo das parcelas da avença, observando, nesse aspecto, que o valor das tarifas cobrado a maior, deverá ser abatido do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvido, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJ/SP desde seu desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O consectário acima vige até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação, em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA em termos de correção monetária e os juros moratórios mantém-se em 1% ao mês por expressa previsão contratual.
Em razão da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70%, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, descontado o proveito econômico obtido, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 30%, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$1.100,00, pelo diminuto valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:42
Decisão Determinação
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28/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 04:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 21:33
Expedição de Carta.
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22/10/2024 21:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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