TJSP - 0004221-22.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004221-22.2025.8.26.0011 (processo principal 1008437-43.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Alan Sanches da Silva - - Dalton Felix de Mattos Filho - Stone Instituição de Pagamento S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, sob alegação de excesso de execução, nos autos em que é exequente DALTON FELIX DE MATTOS FILHO.
A impugnante sustenta, em síntese, que o valor apontado na planilha apresentada pelo exequente na inicial do cumprimento de sentença está incorreto, pois não considera pagamentos realizados de forma espontânea, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença.
Aponta que foram efetuados os seguintes depósitos: R$ 1.011,63 em 20/03/2025, relativos aos honorários fixados por equidade, e R$ 203,87 em 09/01/2025, a título de custas processuais.
Argumenta que, como tais pagamentos ocorreram anteriormente ao trânsito em julgado, certificado nos autos em 26/03/2025, não incidem sobre o débito as penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC.
Defende, ainda, que os valores já adimplidos não foram considerados na memória de cálculo que instrui o pedido executivo, o que teria ensejado um indevido saldo remanescente de R$ 639,80.
Requer, ao final, o reconhecimento do pagamento parcial da obrigação, a exclusão da multa e dos honorários de mora, e o reconhecimento do excesso de execução, limitando-se o débito à quantia de R$ 203,40, correspondente exclusivamente às custas recursais não pagas.
O exequente apresentou manifestação, reconhecendo erro material nos cálculos apresentados inicialmente com a petição de cumprimento de sentença, uma vez que, de fato, não foram considerados os depósitos anteriormente realizados pela parte executada.
Ainda assim, sustenta que persiste saldo remanescente, pois a executada não comprovou o recolhimento da guia DARE relativa às custas recursais, no valor de R$ 211,47.
Acrescenta, ainda, que efetuou antecipadamente o pagamento de outras despesas processuais, notadamente as custas iniciais e as custas do cumprimento de sentença, que totalizam, com atualização, a quantia de R$ 185,10.
Afirma que, computando-se corretamente os valores pagos e os valores devidos, chega-se a saldo remanescente de R$ 396,57, conforme planilha atualizada apresentada com a manifestação.
A controvérsia, portanto, restringe-se à identificação dos valores efetivamente devidos à luz dos documentos constantes dos autos e dos pagamentos já realizados, considerando-se, de um lado, os encargos fixados na sentença e no acórdão e, de outro, os comprovantes de pagamento e os valores atualizados das custas e despesas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que assiste razão parcial à executada quanto à existência de erro na planilha inicialmente apresentada pelo exequente.
De fato, os cálculos que instruíram a petição de cumprimento de sentença deixaram de computar valores comprovadamente pagos antes do trânsito em julgado, em especial o depósito realizado em 09/01/2025 no valor de R$ 203,87, referente às custas processuais da fase de conhecimento, e o pagamento de R$ 1.011,63 realizado em 20/03/2025, destinado ao cumprimento da verba honorária fixada por equidade no acórdão.
Como bem apontado pela impugnante, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 26/03/2025, de modo que os pagamentos realizados anteriormente caracterizam cumprimento espontâneo da obrigação, afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários de mora previstos no § 1º do artigo 523 do CPC.
Nesse ponto, acolhe-se a impugnação.
Todavia, a pretensão de limitar o valor do débito à quantia de R$ 203,40 igualmente não merece acolhimento integral.
Embora se reconheça o adimplemento parcial, é certo que o valor apontado pela impugnante não contempla a totalidade das despesas processuais devidas, notadamente as custas recursais e as custas do cumprimento de sentença, estas últimas adiantadas pelo exequente e regularmente comprovadas nos autos.
Conforme bem demonstrado na manifestação sobre a impugnação, o exequente efetuou o pagamento das custas relativas à instauração da presente fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 185,10, e, ainda, antecipou o recolhimento de outras guias de custas processuais na fase de conhecimento.
Tais valores foram corretamente atualizados e discriminados na nova planilha apresentada com a manifestação, que retifica os cálculos iniciais e contempla tanto os pagamentos realizados pela executada quanto as despesas antecipadas pelo exequente.
O valor remanescente de R$ 396,57, assim apurado, reflete de forma mais precisa e equilibrada a composição do crédito exequendo, à luz dos documentos constantes dos autos.
Deve-se, ainda, destacar que a guia DARE referente às custas recursais, no valor de R$ 211,47, não foi comprovadamente paga pela executada.
Trata-se de despesa obrigatória, especialmente porque o recurso de apelação foi parcialmente provido, conforme ementa e voto do acórdão colacionado aos autos, o que implica a imposição do recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Assim, ainda que tenha havido pagamento espontâneo de parte do débito, subsiste saldo devedor em virtude das custas não recolhidas e das despesas adiantadas pelo exequente, cujo ressarcimento é previsto no artigo 82, §§ 2º e 3º do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que a executada realizou pagamento espontâneo dos honorários fixados por equidade e das custas iniciais, afastando, portanto, a incidência da multa de 10% e dos honorários de mora previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Contudo, rejeito a impugnação no mais, reconhecendo como devido o saldo remanescente de R$ 396,57 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo retificado apresentado pelo exequente em sua manifestação, valor este que compreende custas recursais não pagas e custas processuais adiantadas pelo credor, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente de R$ 396,57, sob pena de prosseguimento da execução, com os acréscimos legais.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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